TJSP - 1011850-77.2023.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3544
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 13:27
Baixa Definitiva
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01/12/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 20:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Martins Pereira (OAB 279264/SP) Processo 1011850-77.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Luna Buoso Ricardo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores pretéritos recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício de 'auxílio-transporte'.
O valor do indébito, restrito ao período pretérito ao ajuizamento da ação, deve ser apurado em liquidação por cálculo, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e sem recurso de ofício, também descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
P.
R.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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