TJSP - 1022367-85.2023.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1022367-85.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Recolhidas as diligências (fls. 84/85) e comprovada a mora (fls. 74), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Ato contínuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC.
Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 189, I-IV, CPC.
Indefiro ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenha de cobrança do IPVA.
Em querendo, caberá ao(à) autor(a) requerer seu pedido administrativo junto ao órgão de trânsito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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