TJSP - 1003703-72.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celia Aparecida Garcia (OAB 321376/SP), Marco Antonio Flor (OAB 403464/SP) Processo 1003703-72.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Maria de Melo - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer para o fim de reajustar o vencimento-base da parte autora de forma proporcional ao piso nacional da categoria fixado para jornada de 40 horas semanais, e a pagar à parte autora a diferença entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria no valor proporcional a 40 horas de trabalho semanal, até o efetivo apostilamento, além de todos os seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias que, na legislação local, estejam vinculadas ao vencimento-base reajustado, observada a prescrição quinquenal.
Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810,no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: 1 - A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. 2 - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 3 - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran,3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso .Ressalta-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54,parágrafo único da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso 4º, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobreo valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º,inciso II, da Lei Estadual 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação.
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a eb) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03).
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na formado art. 55, da Lei nº 9.099/95.Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso de oposição de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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11/08/2023 02:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:51
Conclusos para despacho
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14/07/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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