TJSP - 1007172-67.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 22:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eurípedes Gonçalves Neto (OAB 356670/SP) Processo 1007172-67.2023.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Estela Maris Cinquine Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, assim como CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, nos termos já expostos, vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação, mais multa contratual de 20% sobre os aluguéis e encargos vencidos e vincendos, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, mais juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, contados das mesmas datas, devendo ser efetuada a compensação da caução quando do cumprimento de sentença.
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ante o valor irrisório da condenação arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais),nos termos doart. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, mediante o requerimento da parte autora e o recolhimento necessário, se o caso, expeça-se mandado de desocupação voluntária, com prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo de direito material), sob pena de despejo coercitivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:45
Decretada a revelia
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14/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2023.
-
01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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