TJSP - 1508151-38.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 15:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/10/2023 01:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/10/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 21:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 21:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2023 01:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2023 01:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 01:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Almeida Medeiros Junior (OAB 437171/SP) Processo 1508151-38.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Robson Almeida da Purifica¤ao Suzar -
Vistos.
Fls. 50/60: Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada pelo executado alegando, em resumo, (i) nulidade da citação; (ii) prescrição; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão de se tratar da remuneração do executado; (iv) cerceamento de defesa no processo administrativo; e (v) excesso de execução.
Ainda, postula pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pela liberação dos valores bloqueados.
Juntou os documentos de fls. 61/128.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos limites da Súmula 393,do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De início, diante da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça.
ANOTE-SE.
Não há que se cogitar em nulidade de citação.
A despeito do quanto arguido pelo executado, constata-se que houve tentativa de citação por correio no endereço ora declinado pelo próprio executado, a qual, contudo, não logrou êxito em três tentativas distintas (fls. 20).
Houve, em seguida, diligência do oficial de justiça, a qual igualmente resultou negativa (fls. 31).
Embora o executado alegue que o oficial de justiça tenha sido induzido a erro por terceiro não identificado, o fato é que a certidão do serventuário goza de presunção de veracidade, de modo que compete ao executado o ônus de comprovar o alegado erro na diligência.
Não bastasse isso, dado o quanto certificado pelo oficial de justiça, somado às tentativas infrutíferas de citação pelo correio (fls. 20), tem-se que o executado se ocultava a fim justamente frustrar sua citação nos autos.
De todo modo, diante das tentativas infrutíferas de citação do executado (tanto por correio, quanto por oficial de justiça) no endereço por ele ora declinado, procedeu-se a sua citação pela via editalícia (fls. 37 e 38), não havendo que se cogitar, portanto, em qualquer nulidade.
Não há que se cogitar, igualmente, em prescrição.
A constituição definitiva do crédito se deu não com a lavratura do auto de infração, mas sim com o trânsito em julgado do processo administrativo, o que ocorreu em 25/10/2019, conforme consta da CDA de fls. 02.
Considerando que a presente execução fiscal foi proposta em 28/10/2020, não há que se cogitar na consumação da prescrição quinquenal.
Não se vislumbra, igualmente, em excesso de execução.
A tese do executado nesse tópico se apega ao valor originário do débito, ignorando, contudo, que referido montante se sujeita à correção monetária desde 06/09/2019 e juros de mora desde 19/11/2019, consoante consta do próprio título executivo.
E, conforme se observa do documento de fls. 43, o valor constante do bloqueio se ateve ao valor do débito devidamente atualizado até referida ocasião, constante do SDA.
Diante do exposto, de imediato, REJEITO a exceção de pré-executividade com relação a tais teses.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, a tese do executado se mostra, a princípio, genérica, afirmando em resumo que desconhece o motivo da multa aplicada.
Destaco, ademais, que não há, a priori, obrigatoriedade na juntada do processo administrativo por parte da Fazenda Estadual, eis que ausente qualquer exigência nesse sentido na Lei de Execuções Fiscais.
Na verdade, constata-se de referida legislação (artigo 41, da Lei nº 6.830/80) que cópias do processo podem ser requeridas pela parte diretamente ao Fisco ou serem requisitadas pelo juízo no curso do processo, o que somente reforça a desnecessidade de juntada de referidos documentos quando da propositura da ação.
De todo modo, considerando que o executado afirma desconhecer o motivo da multa aplicada e que, portanto, não teria sido notificado no curso do processo administrativo, a análise de referida tese somente se mostra possível após a efetivação do contraditório pleno pela Fazenda Estadual.
Desde já, contudo, ADVIRTO o executado que, caso seja constatada a falsidade das alegações ora deduzidas (ausência de ciência e notificação no processo administrativo), será caracterizada a litigância de má-fé (artigo 80, II, do Código de Processo Civil), ensejando a imposição de multa (artigo 81, do Código de Processo Civil).
Por último, DEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
O documento de fls. 73/111 evidencia intensa movimentação (em especial de PIX) na conta corrente do Banco Bradesco e PicPay a indicar que referidas contas são utilizadas para o recebimento da remuneração do executado (trabalhador autônomo).
De todo modo, ainda que assim não se entendesse, anoto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, abarca os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, bem como em outras aplicações financeiras, ou mesmo em conta corrente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Desse modo, considerando que o executado é pessoa física, destinatário, portanto, da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de rigor, também por esse motivo, o reconhecimento da impenhorabilidade arguida.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO o pedido de liberação em favor do executado.
Caso o montante já tenha sido transferido para conta judicial vinculada aos autos (em conformidade com o quanto determinado às fls. 48), EXPEÇA-SE o necessário, devendo o executado preencher o respectivo formulário para expedição de MLE em seu favor.
Ainda, diante do comparecimento do executado nos autos, não se mostra mais necessária a nomeação de curador especial em seu favor, conforme anteriormente determinado às fls. 48.
PROVIDENCIE-SE o necessário para o cancelamento do ofício à Defensoria Pública se o caso.
Por fim, manifeste-se a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, acerca da exceção de pré-executividade ofertada, em especial, acerca do cerceamento de defesa no processo administrativo, providenciando a juntada do respectivo processo administrativo.
Com a juntada de referido documento, dê-se ciência ao executado, pelo prazo de quinze dias, e em seguida, tornem conclusos.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 14:00
Nomeado curador
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14/08/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2021 10:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/09/2021 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2021 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2021 05:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2021 01:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2021 21:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2021 19:02
Mandado devolvido #{resultado}
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16/06/2021 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2021 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/05/2021 01:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2021 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2021 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2021 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/12/2020 01:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2020 19:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2020 05:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2020 01:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2020 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2020 22:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2020 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2020 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/10/2020 14:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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