TJSP - 1006811-09.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:22
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006811-09.2023.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basf S/A -
Vistos.
Fls. 5021/5022: em que pesem os argumentos lançados, indefiro o requerimento formulado, pois, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que a providência pretendida é de incumbência da parte interessada, e não do Juízo.
Em princípio, a própria parte poderá diligenciar para obter, diretamente, as diligências em que tem interesse, pois é seu o ônus e nenhum empecilho foi demonstrado a exigir intervenção judicial.
Consigne-se, para acautelar mal entendidos, que não se está indeferindo pura e simplesmente a medida.
Declara-se, apenas, que a parte tem meios próprios para realizar a diligência, sem necessidade, em princípio, de valer-se, como sistematicamente acontece, só de providências do Poder Judiciário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ REsp 306.570/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON 2ª T. j. 18.10.2001 DJ 18.02.2002 p. 340).
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proclamou o mesmo entendimento, mutatis mutandis: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.172928-8 Comarca: São Paulo 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
SOUZA LOPES j. 09.06.2010 v.u.). "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão à expedição de ofícios à Telesp Celular e à BCP, visando a localização do executado e de bens que possam garantir a execução - Desacolhimento - Possibilidade da parte interessada requerer diretamente por não se tratar de informação sigilosa dependente de requisição judicial - Recurso improvido" (AI n° 936.027-0/00, Rel.
Des.
CONSTANÇA GONZAGA, 8ª Câmara).
Ainda a esse respeito do assunto, é imperiosa a transcrição do julgado proferido pelo saudoso Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mutatis mutandis: Nessa perspectiva, não se deve acolher a insatisfação recursal. É que à agravante, como parte exeqüente no feito principal, incumbe a prévia investigação do domicilio de sua devedora e acerca do correspondente patrimônio dela.
Não pode, por querer, jogar sobre os ombros daqueles que prestam a jurisdição, ou de seus auxiliares, trabalho que lhe é próprio, ainda mais, como no caso em comento, quando não moveu uma palha para alcançar seu desiderato.
Saia o Judiciário a pesquisar o endereço e o patrimônio dos maus pagadores deste País, porque isso não foi previamente realizado pelo mais interessado na percepção de seus haveres, isto é, pelo credor, e não lhe restará outro afazer (Agravo de Instrumento n° 1.292.667-5 3ª Câm.
Rel.
Des.
SIDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR).
Confira-se também, mutatis mutandis: De outra banda, a já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta à disposição de particulares, pondo-se a localizar contas, expedindo dezenas de ofícios, obrigando as entidades financeiras a revirar arquivos à cata de dinheiro.
Note-se que a agravante quer que se procure, pelo País afora, ativos eventuais, que não se sabe se existem, de devedor seu.
Não faz sentido querer mover 'céus e terras' com o uso do Judiciário, para uma tarefa que pode revelar inglória, mero 'tiro no escuro', esquecendo-se que tal conduta, que implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Agravo de Instrumento n° 1.214.070-6 11ª Câm.
Rel Des.
MELO COLOMBI).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE FINTECHS A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESSAS EMPREENDAM.
INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS.
EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO.
INEXISTÊNCIA.
PODER DE JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER CONVERTIDO EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUPRIR A DESÍDIA DE CREDORES IMPREVIDENTES.
DENEGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMES.
ACERTO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140925-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 10/07/2020).
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de OFÍCIOS.
No mais, nada sendo pugnado em 30 dias, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 266894/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP) -
21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 11:15
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
09/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
01/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:48
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 19:02
Hasta Pública Deferida
-
17/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:51
Não Conhecido o Recurso
-
19/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:46
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Siqueira Castro Advogados (OAB 266894/SP) Processo 1006811-09.2023.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Basf S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, instruída com o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica DANFE (fls. 29/31), que não apresenta os atributos previstos no art. 783, do Código de Processo Civil, porque desacompanhada de prova documental comprobatória da entrega de mercadorias.
Os documentos de fls. 32/41 não satisfazem essa exigência.
Ao exequente para, querendo, emendar o pedido inicial, em 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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