TJSP - 0001534-89.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 19:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2023 10:15
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 21:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 21:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Cláudia Pinto Guedes (OAB 156712/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Mateus Sasso da Silva (OAB 275759/SP) Processo 0001534-89.2023.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Huber Zan - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Exequente beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida nos autos principais.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Valor apontado pela parte exequente: R$ 9.984,95 Data da conta: agosto/2023 Forma de intimação: Imprensa Oficial DJe (na pessoa dos Advogados).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil.
Observação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). -
17/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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