TJSP - 0003373-89.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodnei Vieira Lasmar (OAB 429199/SP) Processo 0003373-89.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Nota de cartório: Autos com vista à exequente para comprovar o recolhimento do preparo para a intimação pessoal da executada, no prazo de 5 dias. -
29/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodnei Vieira Lasmar (OAB 429199/SP) Processo 0003373-89.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias.
Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º).
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica.
Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda.
Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo.
Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores.
Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes.
Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD.
Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo.
Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda.
Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência.
Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado.
Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes.
Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso.
Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º).
Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão.
Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência.
Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito.
Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s).
O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo.
Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito.
Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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