TJSP - 1026275-15.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:26
Ato ordinatório
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 23:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP) Processo 1026275-15.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Thamiris Marques Ferreira -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"), os prints juntados às fls. 25/27 apresentam cortes e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
23/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006355-58.2023.8.26.0016
Jose Maria Goncalves Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Luis Henrique Neris de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 22:24
Processo nº 1005778-28.2022.8.26.0077
Nilva Valladao da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 13:20
Processo nº 1014057-94.2023.8.26.0100
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Maria do Carmo Franceloso
Advogado: Flavio Rocha dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 11:28
Processo nº 1014057-94.2023.8.26.0100
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Adilson Tadeu Casemiro
Advogado: Luiz Felipe Conde
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 17:00
Processo nº 1002528-64.2018.8.26.0129
Boutique Zero Graw LTDA ME
Patricia Carla Clemente ME
Advogado: Larissa Cria Aguiar Molle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2018 12:01