TJSP - 1502454-12.2015.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 21:31
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 21:21
Suspensão do Prazo
-
18/05/2024 01:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 12:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2024 19:05
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
19/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 15:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2024 15:46
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
17/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/03/2024 17:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
25/03/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2024 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/03/2024 15:07
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
16/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 04:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2023 17:25
Petição Juntada
-
13/12/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2023 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 18:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/12/2023 17:18
Documento Juntado
-
01/12/2023 10:53
Mandado Expedido
-
30/11/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 01:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/11/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 16:56
Petição Juntada
-
13/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/11/2023 13:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2023 19:45
Petição Juntada
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto da Silveira (OAB 52406/SP) Processo 1502454-12.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Netter Indl Coml Lt - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto da Silveira (OAB 52406/SP) Processo 1502454-12.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Netter Indl Coml Lt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 11:39
Documento Juntado
-
16/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:25
Documento Juntado
-
14/07/2021 11:15
Documento Juntado
-
10/07/2021 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/07/2021 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 17:33
Remetido ao DJE
-
29/06/2021 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2021 16:34
Processo Suspenso por 6 meses
-
29/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 05:29
Petição Juntada
-
08/06/2021 05:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/05/2021 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2021 11:39
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
27/05/2021 12:19
Documento Juntado
-
16/04/2021 16:14
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/07/2020 18:02
Decurso de Prazo
-
14/06/2020 08:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/06/2020 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 13:04
Remetido ao DJE
-
03/06/2020 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/06/2020 13:32
Decisão
-
02/06/2020 20:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 12:05
Petição Juntada
-
30/04/2020 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 13:06
Remetido ao DJE
-
11/04/2020 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/03/2020 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2020 14:16
Decisão
-
26/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 12:55
Documento Juntado
-
17/03/2020 01:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2020 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2020 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:35
Petição Juntada
-
13/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 11:10
Remetido ao DJE
-
12/12/2019 11:10
Remetido ao DJE
-
12/12/2019 11:10
Remetido ao DJE
-
29/11/2019 12:54
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
28/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/11/2019 14:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/11/2019 14:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/11/2019 14:00
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/11/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 13:00
Decisão
-
07/11/2019 12:59
Planilha de Cálculos Juntada
-
05/11/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 14:15
Documento Juntado
-
02/09/2019 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2019 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2019 14:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:25
Petição Juntada
-
24/06/2019 16:49
Petição Juntada
-
04/02/2019 11:16
Documento Juntado
-
01/11/2018 15:06
Petição Juntada
-
11/10/2018 15:25
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
15/08/2018 13:36
Documento Juntado
-
13/07/2018 17:39
Certidão de Cartório Expedida
-
08/06/2017 16:26
Decisão
-
02/06/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 10:19
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
30/05/2017 16:50
Petição Juntada
-
27/04/2017 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2017 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2017 16:20
Remetido ao DJE
-
25/04/2017 16:20
Remetido ao DJE
-
03/04/2017 15:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/04/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 12:52
Petição Juntada
-
20/02/2017 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2017 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2017 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/02/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 11:54
Planilha de Cálculos Juntada
-
08/02/2017 10:41
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:41
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:41
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:41
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:40
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:40
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:40
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:40
Documento Juntado
-
08/02/2017 10:40
Petição Juntada
-
03/02/2017 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/01/2017 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2017 17:45
Decisão
-
20/01/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 10:41
Petição Juntada
-
26/12/2016 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/12/2016 19:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2016 18:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
14/12/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 16:41
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
28/11/2016 00:00
AR Positivo Juntado
-
10/11/2016 12:51
Carta de Intimação Expedida
-
10/11/2016 12:51
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
07/11/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 14:52
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/11/2016 14:50
Bacen Jud Positivo Juntado
-
27/10/2016 10:24
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
21/10/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 09:30
Decisão
-
17/10/2016 10:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 09:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2016 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2016 16:29
Documento Juntado
-
10/02/2016 14:47
Petição Juntada
-
22/01/2016 09:49
Petição Juntada
-
23/12/2015 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/12/2015 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2015 15:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2015 13:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 00:00
AR Positivo Juntado
-
13/04/2015 16:13
Carta de Citação Expedida
-
13/04/2015 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/04/2015 15:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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