TJSP - 1005692-86.2018.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/04/2025 17:44
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 22:56
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 16:34
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 22:53
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 23:17
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 16:04
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:25
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
09/11/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 02:48
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:38
Petição Juntada
-
23/10/2023 10:20
Carta de Intimação Expedida
-
20/10/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:52
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:34
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) Processo 1005692-86.2018.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luana Christine da Silva -
Vistos.
Fls. 437/439: Em que pesem os argumentos lançados, indefiro o requerimento formulado, pois, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que a providência pretendida é de incumbência da parte interessada, e não do Juízo.
Em princípio, a própria parte poderá diligenciar para obter, diretamente, as diligências em que tem interesse, pois é seu o ônus e nenhum empecilho foi demonstrado a exigir intervenção judicial.
Consigne-se, para acautelar mal entendidos, que não se está indeferindo pura e simplesmente a medida.
Declara-se, apenas, que a parte tem meios próprios para realizar a diligência, sem necessidade, em princípio, de valer-se, como sistematicamente acontece, só de providências do Poder Judiciário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ REsp 306.570/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON 2ª T. j. 18.10.2001 DJ 18.02.2002 p. 340).
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proclamou o mesmo entendimento, mutatis mutandis: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.172928-8 Comarca: São Paulo 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
SOUZA LOPES j. 09.06.2010 v.u.). "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão à expedição de ofícios à Telesp Celular e à BCP, visando a localização do executado e de bens que possam garantir a execução - Desacolhimento - Possibilidade da parte interessada requerer diretamente por não se tratar de informação sigilosa dependente de requisição judicial - Recurso improvido" (AI n° 936.027-0/00, Rel.
Des.
CONSTANÇA GONZAGA, 8ª Câmara).
Ainda a esse respeito do assunto, é imperiosa a transcrição do julgado proferido pelo saudoso Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mutatis mutandis: Nessa perspectiva, não se deve acolher a insatisfação recursal. É que à agravante, como parte exeqüente no feito principal, incumbe a prévia investigação do domicilio de sua devedora e acerca do correspondente patrimônio dela.
Não pode, por querer, jogar sobre os ombros daqueles que prestam a jurisdição, ou de seus auxiliares, trabalho que lhe é próprio, ainda mais, como no caso em comento, quando não moveu uma palha para alcançar seu desiderato.
Saia o Judiciário a pesquisar o endereço e o patrimônio dos maus pagadores deste País, porque isso não foi previamente realizado pelo mais interessado na percepção de seus haveres, isto é, pelo credor, e não lhe restará outro afazer (Agravo de Instrumento n° 1.292.667-5 3ª Câm.
Rel.
Des.
SIDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR).
Confira-se também, mutatis mutandis: De outra banda, a já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta à disposição de particulares, pondo-se a localizar contas, expedindo dezenas de ofícios, obrigando as entidades financeiras a revirar arquivos à cata de dinheiro.
Note-se que a agravante quer que se procure, pelo País afora, ativos eventuais, que não se sabe se existem, de devedor seu.
Não faz sentido querer mover 'céus e terras' com o uso do Judiciário, para uma tarefa que pode revelar inglória, mero 'tiro no escuro', esquecendo-se que tal conduta, que implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Agravo de Instrumento n° 1.214.070-6 11ª Câm.
Rel Des.
MELO COLOMBI).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE FINTECHS A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESSAS EMPREENDAM.
INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS.
EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO.
INEXISTÊNCIA.
PODER DE JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER CONVERTIDO EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUPRIR A DESÍDIA DE CREDORES IMPREVIDENTES.
DENEGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMES.
ACERTO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140925-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 10/07/2020).
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios.
No mais, nada sendo pugnado em 30 dias, tornem os autos conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:35
Petição Juntada
-
13/07/2023 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 16:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:15
Pedido de Prazo Juntada
-
29/06/2023 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 15:41
Documento Sigiloso Juntado
-
27/06/2023 15:34
Documento Sigiloso Juntado
-
27/06/2023 15:34
Documento Sigiloso Juntado
-
27/06/2023 15:34
Documento Sigiloso Juntado
-
14/06/2023 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 13:34
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
13/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 06:16
Petição Juntada
-
02/06/2023 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 14:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/05/2023 14:32
Documento Juntado
-
16/02/2023 07:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/02/2023 07:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/02/2023 09:58
Documento Juntado
-
26/01/2023 11:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/01/2023 13:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/01/2023 13:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/01/2023 12:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/01/2023 13:56
Protocolo Juntado
-
01/11/2022 09:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/11/2022 09:28
Carta Precatória Expedida
-
27/10/2022 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2022 16:49
Documento Sigiloso Juntado
-
29/09/2022 16:49
Documento Sigiloso Juntado
-
20/09/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:47
Petição Juntada
-
02/09/2022 13:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/09/2022 14:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 16:44
Documento Sigiloso Juntado
-
23/08/2022 16:44
Documento Sigiloso Juntado
-
21/07/2022 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
15/07/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:14
Carta Precatória Digitalizada
-
08/07/2022 17:19
Pedido de Penhora Juntado
-
07/07/2022 12:10
Documento Juntado
-
06/07/2022 16:59
Carta Precatória Expedida
-
05/07/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 10:50
Documento Sigiloso Juntado
-
15/06/2022 10:50
Documento Sigiloso Juntado
-
15/06/2022 10:50
Documento Sigiloso Juntado
-
15/06/2022 10:50
Documento Sigiloso Juntado
-
15/06/2022 10:50
Documento Sigiloso Juntado
-
15/06/2022 10:50
Documento Sigiloso Juntado
-
15/06/2022 10:24
Documento Juntado
-
09/06/2022 17:38
Petição Juntada
-
07/06/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 14:05
AR Positivo Juntado
-
19/04/2022 12:21
Carta de Intimação Expedida
-
14/04/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 14:10
Decisão
-
12/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:19
Petição Juntada
-
05/04/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
04/04/2022 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 11:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/02/2022 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:23
Petição Juntada
-
14/02/2022 12:22
Petição Juntada
-
08/02/2022 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2022 18:44
Reativação de Processo Suspenso
-
04/02/2022 18:35
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2021 13:32
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
06/07/2020 23:53
Suspensão do Prazo
-
25/06/2020 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2020 15:02
Apensado ao processo
-
18/06/2020 15:01
Incidente Processual Instaurado
-
09/06/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 10:17
Remetido ao DJE
-
05/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:33
Petição Juntada
-
02/06/2020 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 07:21
Remetido ao DJE
-
29/05/2020 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2020 17:23
Carta Precatória Juntada
-
12/04/2020 11:42
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 21:56
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 13:11
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
11/12/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2019 12:46
Remetido ao DJE
-
09/12/2019 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2019 10:20
Carta Precatória Expedida
-
09/12/2019 10:20
Carta Precatória Expedida
-
06/12/2019 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2019 16:29
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
12/11/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 11:00
Remetido ao DJE
-
08/11/2019 18:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/11/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:50
Pedido de Prazo Juntada
-
30/10/2019 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 11:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2019 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2019 14:32
Documento Sigiloso Juntado
-
25/10/2019 14:32
Documento Sigiloso Juntado
-
25/10/2019 14:32
Documento Sigiloso Juntado
-
25/10/2019 14:32
Documento Sigiloso Juntado
-
23/10/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 11:35
Remetido ao DJE
-
21/10/2019 18:17
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 18:00
Petição Juntada
-
03/10/2019 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 11:53
Remetido ao DJE
-
01/10/2019 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2019 15:27
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/09/2019 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2019 12:16
Remetido ao DJE
-
20/09/2019 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2019 18:30
Carta Precatória Juntada
-
31/07/2019 21:01
Suspensão do Prazo
-
27/06/2019 17:11
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
10/06/2019 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2019 11:10
Remetido ao DJE
-
06/06/2019 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2019 10:44
Carta Precatória Expedida
-
05/06/2019 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2019 12:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/05/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 11:33
Remetido ao DJE
-
17/05/2019 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2019 18:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/04/2019 12:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
04/04/2019 12:03
AR Positivo Juntado
-
18/03/2019 10:23
Carta Expedida
-
18/03/2019 10:23
Carta Expedida
-
18/03/2019 10:23
Carta Expedida
-
13/03/2019 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 11:11
Remetido ao DJE
-
11/03/2019 18:17
Decisão
-
11/03/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:12
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
13/02/2019 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 11:18
Remetido ao DJE
-
11/02/2019 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2019 14:14
Documento Sigiloso Juntado
-
11/02/2019 14:14
Documento Sigiloso Juntado
-
11/02/2019 14:14
Documento Sigiloso Juntado
-
06/02/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 11:25
Remetido ao DJE
-
04/02/2019 14:23
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
04/02/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 13:42
Petição Juntada
-
29/01/2019 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 12:42
Remetido ao DJE
-
24/01/2019 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2019 16:12
Carta Precatória Juntada
-
09/10/2018 11:53
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
28/09/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 12:59
Remetido ao DJE
-
26/09/2018 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2018 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2018 16:41
Carta Precatória Expedida
-
20/09/2018 11:07
Remetido ao DJE
-
19/09/2018 14:59
Proferido Despacho
-
19/09/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 18:41
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
11/09/2018 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 11:59
Remetido ao DJE
-
06/09/2018 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2018 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/08/2018 14:47
Carta Expedida
-
09/08/2018 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2018 09:51
Remetido ao DJE
-
07/08/2018 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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