TJSP - 1502486-46.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:44
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:38
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) Processo 1502486-46.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Zap Ind e Com de Embalagens Protetoras Ltda -
Vistos.
Fls. 150/159: Cuida-se de manifestação da executada requerendo a liberação dos valores constritos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A executada requer levantamento da penhora de valores com base no artigo 833, X, do CPC, alegando que o fato de se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos, embora não depositado em conta poupança, ensejaria impenhorabilidade, bem como em razão da ilegalidade por não observância da ordem de penhora e princípio da menor onerosidade.
Desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Destaco, ademais, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
No mais, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana o qual, certamente, e a contrário do alegado, não se aplica às pessoas jurídicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Além disso, o valor bloqueado, em si, não se mostra irrisório e, embora de pequena monta em face do valor do débito, não pode ser desprezado pela FESP, ante a indisponibilidade do interesse público.
No mesmo sentido, sobre a possibilidade de penhora on line em casos análogos ao dos autos, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido (2ªT, REsp 1646531 / RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DE PENHORA "ON-LINE", POR SEREM CONSIDERADOS ÍNFIMOS, DIANTE DO VALOR COBRADO NO TÍTULO JUDICIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 659, DO CPC AO CASO.
MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, QUANTIA PENHORADA QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR A DÍVIDA.
A disposição contida no art. 659, § 2º do C.P.C. tem por destinatário o credor e não o devedor.
Sua finalidade é evitar que a constrição de um determinado bem não cause prejuízos ao credor.
No caso da penhora "on-line", por ter um custo irrisório ou quase zero, não acarreta prejuízos ao exequente, ao ponto de ser desprezada pelo Órgão "a quo".
Portanto, quando a medida restar frutífera, mesmo que em valor muito inferior ao débito executado, esse deverá ser utilizado para amortização da quantia devida. (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2033909-48.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Sandra Galhardo, j. 05/12/2013).
Deste modo, não se verificando nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora.
Providencie a Z.
Serventia minuta de transferência dos valores bloqueados, que ora dou por penhorados.
Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos à execução (fls. 46), bem como a concessão anterior de prazo para que a executasse efetuasse o pagamento (fls. 130/131), expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do valor transferido e penhorado, em favor da Fazenda do Estado.
Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito ou informação sobre a quitação total ou parcial, informando o valor do saldo remanescente na segunda hipótese.
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) Processo 1502486-46.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Zap Ind e Com de Embalagens Protetoras Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 19:15
Início da Execução Juntado
-
01/09/2020 14:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2020.
-
06/07/2020 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2020 16:49
Decisão
-
24/06/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2020 14:15
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
13/05/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 01:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 14:17
Proferido Despacho
-
29/04/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2020 01:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:38
Proferido Despacho
-
09/03/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2020 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 16:45
Decisão
-
07/01/2020 20:07
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2019 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 19:36
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 13:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
09/12/2019 20:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 11:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/11/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 14:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
30/08/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2019 14:27
Expedição de Carta.
-
17/04/2019 14:27
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
17/04/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 13:54
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
04/04/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 13:21
Decisão
-
02/04/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 13:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 17:21
Proferido Despacho
-
08/02/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2018 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 15:14
Decisão
-
12/11/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2018 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 11:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/07/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 17:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 14:43
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
03/05/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2017 16:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2017 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2017 09:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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