TJSP - 1026319-34.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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04/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/08/2024 10:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/08/2024 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:42
Remetido ao DJE
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03/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:25
Apelação/Razões Juntada
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23/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:33
Remetido ao DJE
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22/02/2024 20:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:56
Certidão de Cartório Expedida
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14/09/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:41
Remetido ao DJE
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12/09/2023 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:17
Emenda à Inicial Juntada
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24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Randal Carvalho (OAB 190542/SP) Processo 1026319-34.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Inevstimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.
Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerente para constar corretamente os dados do autor e da parte requerida indicados na inicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso haja alguma dificuldade para a inserção, informe todos os dados detalhadamente por peticionamento 2.
Sem prejuízo, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"), verifico que nos prints juntados às fls. 16/18 não é possível visualizar o ano de exercício pesquisado e (b) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
23/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
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22/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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