TJSP - 1009882-95.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/10/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 15:40
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
13/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Souza Prado (OAB 267748/SP) Processo 1009882-95.2023.8.26.0152 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Granja Viana Marmoraria Ltda -
Vistos. 1.
Providencie a queima da guia de custas. 2.
Consta dos autos que a autora é titular de conta bancária digital junto à ré, bem como que, por razões desconhecidas, perdeu acesso à conta via aplicativo e, embora tenha formulado diversas reclamações, inclusive com envio dos documentos, a requerida se recusa a restabelecer o acesso.
Diante do exposto, vislumbra-se a probabilidade do direito e urgência do pedido, haja vista que a parte autora demonstra ser a verdadeira titular da conta e serviços ofertados, bem como há fortes indícios de que a recusa de acesso da requerida seja abusiva, não sendo razoável que a autora não possa administrar os recursos financeiros que, inclusive, alega serem fundamentais para a manutenção de suas atividades.
Assim, defiro a tutela antecedente pretendida, a fim de que a ré libere o acesso à autora de sua conta bancária descrita na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), por ora limitada em 30 (trinta) dias. 3.
Considerando o princípio da cooperação, cópia desta valerá como ofício que poderá ser encaminhado pela autora para garantir o cumprimento da decisão, comprovando o recebimento por parte da ré, mediante protocolo datado e assinado por um de seus prepostos. 4.
Deixo de designar, por ora, audiência preliminar de conciliação, pois a parte autora sugere que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, de modo que se mostra diminuta a possibilidade de acordo.
A medida não é aleatória, mas visa prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo (art. 139, inciso VI e art. 8º, todos do NCPC).
No mais, nada obsta que as próprias partes, em qualquer momento, apresentem petição nos autos com proposta de conciliação e que este Juízo designe audiência, se necessária, para dirimir eventuais desencontros e facilitar a composição. 5.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 303, § 1º, inciso II do CPC para que tome ciência da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, na forma do art. 304 caput do mesmo diploma legal. 6.
Nos termos do art. 303, § 1º, inciso I do CPC, oautor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. 7.
Oportunamente, tornem conclusos na forma do art. 303, § 1º, inciso III e art. 304, todos do CPC.
Int. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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