TJSP - 1026328-93.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 15:08
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1026328-93.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas pelo autor.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de ônus.
Fica deferido desde já arrombamento e reforço policial, se verificada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como o cumprimento da medida em endereço diverso do constante do mandado, sempre com cautela e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Se o veículo for localizado em outra comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente.
Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória.
Não localizado o bem dado em garantia, fica desde já deferido o bloqueio de circulação do veículo, o que deve ser feito via RENAJUD após requerimento expresso da autora e após o recolhimento das respectivas custas (art. 9º, Provimento CSM 2684/2023).
A requerimento da parte, na forma do art. 1.225, §2º, NSCGJ, defiro a manutenção da tramitação sigilosa até a efetivação da medida liminar.
Tão logo seja certificada pelo Oficial de Justiça a apreensão do veículo e depósito em favor da autora, retire-se a tarja relativa ao segredo de justiça, se inserida quando , independentemente de conclusão.
Desde que efetivada a liminar, CITE-SE o devedor para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do DL 911/69.
Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado e como ofício para requisição de força policial para acompanhamento no cumprimento da diligência Int. -
23/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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