TJSP - 1069654-51.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 15:30
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP) Processo 1069654-51.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Tuffi Isak -
Vistos. 1- Vinculem-se as custas à este processo (queima). 2- Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ainda que se reconheça a elevada importância da energia elétrica para a manutenção e segurança do local, verte dos autos que a energia foi suprimida desde outubro de 2022, não se verificando o requisito da urgência para que a religação da energia seja determinada de forma liminar, sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e determino que se aguarde o estabelecimento do contraditório. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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