TJSP - 1002234-02.2020.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB 355970/SP), Murilo Julio Saraiva (OAB 393838/SP) Processo 1002234-02.2020.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA - Exectdo: Ismael Fabiano Faria - Fls. 120 e ss.: Compulsando os autos, verifico que o direito de a parte Executada se manifestar sobre a penhora se encontra há muito precluso, pois, devidamente intimada da decisão que determinou a constrição, nada disse, conforme ato ordinatório de fl. 113.
Não fosse por isso, quanto ao mérito, anoto que as alegações contidas em fl. 132 não comportam guarida.
Isso porque a petição nem sequer indicou qual seria a distância entre o local de trabalho do executado e seu domicílio, a demonstrar a suposta necessidade da motoneta ao exercício de sua profissão; outrossim, o petitório veio desacompanhado de documentos que pudessem respaldar tudo quanto aduzido.
Ante o exposto, entendo como de rigor o prosseguimento do feito.
Consequentemente, passo a analisar os pedidos de alienação dos bens em hasta pública, formulados pelo Município às fls. 120 e 129. 1) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC.
O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. 2) Para realização do leilão, deverá o credor, no prazo de 5 dias: a) Apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não tenha feito; b) Existindo imóvel penhorado, deverá, também, juntar matrícula atualizada do imóvel.
Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça ou se trate de execução movida pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, requisite a serventia a matrícula através do sistema ARISP; c) Havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 3) O leilão deverá ser efetivado em duas etapas com prazo mínimo de 30 dias cada.
Na primeira etapa não será aceito proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor inferior ao da avaliação; na segunda etapa o valor não poderá ser inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC).
A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4) Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC e Comunicado CG 251/2022, nomeio leiloeiro oficial *, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 266 das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual (www.*), no qual serão captados os lances.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo as informações solicitadas no aludido portal (NSCGJ, art. 252).
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009).
O valor da arrematação, não incluído o valor dos honorários do Leiloeiro, poderá ser parcelado nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor do leilão, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do(s) bem(ns), informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. a) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º).
Tratando-se de execução fiscal, o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º da Lei Federal n. 6.830/1980). b) Com a confecção do edital, providencie a serventia sua afixação no átrio do Fórum local (art. 887, § 3, do CPC e art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). c) Tratando-se de execução fiscal, providencie a serventia a publicação do edital na imprensa oficial, gratuitamente (art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). d) O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903 todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 das NSCGJ.
Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 7) Sendo o caso, o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência de 10 dias (art. 183 do CPC e art. 22, § 2º da Lei Federal n. 6.830/1980). 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256 das NSCGJ). 9) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. a) Se o(s) executado(s) for(em) revel(véis) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu(s) endereço(s) atual(ais) ou, ainda, não sendo encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). b) No entanto, via de regra, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados, via DJE. 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269 das NSCGJ). 11) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o executado, após o deferimento da minuta de edital pelo juízo e, consequente, publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como,a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de leilão, de 3% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação. 12) ACORDO: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora do leilão, de 3% sobre o valor do bem levado à leilão. 13) ADJUDICAÇÃO: Hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 14) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, oposição de embargos de terceiro que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o exequente à empresa Gestora do leilão, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% sobre o valor atualizado do bem levado a leilão.
Isso porque foi a parte exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do(a) credor(a), que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. 15) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 16) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 17) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro (e-mail: *) para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DJE. 18) Em caso de inércia do credor, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo.
Tratando-se de executivo fiscal, fica determinada a suspensão do curso da execução, em analogia e na forma do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:54
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 06:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2021 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 03:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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