TJSP - 1003784-26.2018.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Janine Battocchio (OAB 266849/SP), Luis Daniel Pelegrine (OAB 324614/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP) Processo 1003784-26.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creusa Aparecida Gomes - Reqda: Sueli Luporini Maudonet dos Santos, Roger Luporini Maudonet -
Vistos.
CREUSA APARECIDA GOMES ajuizou a presente ação de averbação, instituição, especificação e atribuição de unidades autônomas e Convenção de Condomínio do "Edifício Beira Rio" cumulada com suprimento de assinatura em face de MÁRIO MAUDONET DOS SANTOS, SUELI LUPORINI MAUDONET DOS SANTOS, RENATO FIORAVANTE e SÍLVIA MARIA BUENO FIORAVANTE.
Sustentou, em suma, que é proprietária da unidade autônoma nº 53 e das vagas de garagem nº 10 e 11 do "Edifício Beira Rio", além de síndica do condomínio, que foi devidamente incorporado na matrícula nº 235 do CRI de Jaguariúna, sendo que vem buscando a regularização da documentação do condomínio desde 2008, porém, mesmo tendo reunido a documentação necessária para a averbação da construção, instituição, especificação e registro da Convenção do Condomínio e para atribuir as unidades autônomas aos respectivos proprietários, o Registrador Imobiliário lançou nota de exigência requerendo a apresentação de termo de quitação assinado pelos requeridos Mário e Sueli, mencionando que receberam a edificação e dando quitação ao condomínio das obrigações assumidas no contrato de compra e venda; de fotocópia autenticada do CPF dos requeridos Sueli, Renato e Sílvia; assinatura de todos os réus, com reconhecimento de firma, na documentação apresentada.
Aduziu, ainda, que ficou impossibilitada de apresentar a referida documentação em razão da recusa de Mário e Sueli, por alegaram que não receberam a sua unidade nas condições previstas no contrato, e de Renato e Sílvia, por desinteresse na regularização da documentação, já que o seu imóvel foi penhorado, lhe restando sem conclusão apenas uma vaga de garagem.
Diante disso, requereu a procedência da ação para suprir as assinaturas de tais partes, determinando-se a averbação da construção, instituição, especificação e atribuição das unidades do Condomínio Edifício Beira Rio, e registro da Convenção de Condomínio na matrícula nº 235 do CRI de Jaguariúna/SP.
Juntou documentos.
A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (fls. 506).
Os requeridos Mário e Sueli apresentaram contestação (fls. 508-517), na qual alegaram, em preliminar, incorreção do valor da causa, suspeição do juiz, impossibilidade jurídica do pedido e falta de apresentação de documentos necessários para a interposição da lide.
No mérito, por sua vez, sustentaram que, para a regulamentação do condomínio é necessário que tenha votação unânime de todos os condôminos e que, para tanto, a autora deveria resolver primeiramente as pendências existentes no condomínio, como o término da construção; que não há motivo justificado para a troca do nome do condomínio, chamado inicialmente de Condomínio Edifício Maudonet, sobrenome do genitor de Mário; que até hoje sua cobertura não foi concluída, não obstante os proprietários tenham assumido a obrigação após contrato de cessão de direitos e obrigações firmado com a construtora; que entraram com ação de danos materiais e de execução de obrigação de fazer visando a receber o término do prédio, porém ambas ainda pendem de conclusão; que não podem dar aceite de conclusão de obra sem ter recebido tudo conforme projeto e memorial descritivo emitidos à época, não devendo, também, ser admitido o pretendido suprimento judicial da assinatura.
Também juntaram documentos.
A autora se manifestou em réplica (fls. 568-575).
As partes especificaram provas às fls. 583-584 e 588-589.
Os requeridos Mário e Sueli reiteraram a alegação de suspeição (fls. 599-601) e o pleito foi rechaçado às fls. 603-604.
Os requeridos Renato e Sílvia foram devidamente citados (fls. 618 e 646), mas não apresentaram contestação (fls. 712). Às fls. 657 foi comunicado o falecimento do requerido Mário e pleiteada a habilitação de seus herdeiros.
O Oficial do Registro Imobiliário apresentou parecer sobre o feito às fls. 666-669 e 717-720, tendo a autora se manifestado sobre ele às fls. 704-706, 752-754 e 758-760 e os requeridos se mantido inertes (fls. 707). Às fls. 761 foi lançada decisão reputando desnecessária a realização de novas provas, não tendo as partes se insurgido em relação a ela.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer informando não ter interesse em intervir no feito (fls. 788).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação pela qual pretende a autora que sejam supridas as assinaturas dos requeridos na documentação referente à averbação da construção, instituição, especificação e atribuição das unidades do Condomínio Edifício Beira Rio, e registro da Convenção de Condomínio na matrícula nº 235 do CRI de Jaguariúna/SP.
Primeiramente, afasto a impugnação ao valor da causa apresentada, uma vez que a ação não possui conteúdo econômico imediato, devendo ser, portanto, admitida a atribuição de valor simbólico unicamente para efeitos fiscais.
A alegação de falta de documentos necessários para a interposição da lide, por sua vez, está relacionada à legitimidade da autora.
E, nesse ponto, entendo que não se faz necessária a comprovação de sua condição de síndica ou de que os demais condôminos tenham anuído com a sua representação, posto que propôs a ação na condição de titular de uma das unidades, devendo ser ressaltado que o art. 44, §2º da Lei nº 4.591/64 confere ao adquirente de unidade legitimidade para promover a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, na omissão do incorporador e do construtor, o que se verifica na hipótese dos autos.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por fim, se confunde com o mérito e como tal será apreciada.
Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é procedente. É incontroverso que a construção do edifício situado à Rua Vicente Maudonet dos Santos, 19, bairro Berlim, em Jaguariúna foi concluída, conforme habite-se nº 43, expedido em 17 de setembro de 2008 pela Prefeitura do Município de Jaguariúna (fls. 68), e que a construção foi regularizada perante o INSS pelos adquirentes das unidades autônomas, conforme CND acostada às fls. 119.
Também é indubitável que, de posse de tais documentos e também de Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio do Edifício "Beira Rio" (fls. 27-51), anteriormente denominado Condomínio Edifício Maudonet, os condôminos submeteram a referida documentação à análise do Registrador Imobiliário para averbação da construção na matrícula, instituição do condomínio e atribuição das unidades, porém encontraram óbice para a regularização da documentação em virtude, dentre outros, da recusa dos requeridos Mário e Sueli em dar quitação à edificação e de todos os réus em assinar e reconhecer firma na documentação referente à instituição do condomínio.
Por primeiro, em relação aos requeridos Renato Fioravante e Sílvia Maria Bueno Fioravante, proprietários da vaga de garagem nº 18, ressalto que não contestaram a ação e, embora a eles não se aplique os efeitos da revelia, deve ser suprida judicialmente a ausência de assinatura deles nos documentos referentes à especificação do condomínio, já que não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes competia.
No que tange aos demais réus, a primeira análise perpassa pela pretensão de averbar a construção do prédio, já que para tanto foi exigido que os proprietários do apartamento nº 101 e das vagas de garagem nº 12, 13 e 14 assinassem termo de quitação mencionando que receberam a edificação e as obrigações assumidas no contrato de compra e venda foram satisfeitas.
Nesse ponto, verifico que razão assiste aos requeridos ao se recusarem a assinar tal termo de quitação, posto que propuseram duas demandas judiciais visando ao reconhecimento de que a obra não foi realizada a contento (processos nº 0001907.98.2000.8.26.0296 e 1000190-43-2016.8.26.0435), as quais ainda pendem de julgamento, de modo que tal termo poderia ser usado contra eles se assinado sem qualquer ressalva.
Contudo, a despeito disso e sem adentrar no mérito das referidas demanda, entendo que tal fato não pode ser utilizado como empecilho para a averbação da construção.
Isso porque a unidade condominial a eles pertencente, assim como todo o prédio, foi devidamente entregue pela construtora e finalizado pelos demais proprietários, tanto que obtiveram o habite-se municipal, no qual consta que as obras estão concluídas e de acordo com o projeto apresentado (fls. 68).
Ainda que oportunamente seja reconhecida a existência de falha na execução do projeto, elas poderão ser reparadas por quem de direito, o que, porém, não se confunde com o descumprimento da obrigação de entregar o prédio.
Diante disso, e a fim de conciliar o direito de ambas as partes, a presente demanda deve ser acolhida para determinar ao Registrador Imobiliário que dê prosseguimento ao processo de averbação da construção independentemente da apresentação de termo de quitação firmado por Sueli Luporini Maudonet dos Santos e pelos herdeiros de Mário Maudonet dos Santos.
Por sua vez, no que concerne à outra exigência do cartorário, referente à assinatura dos referidos requeridos na documentação apresentada para instituição do condomínio e consequente atribuição das unidades aos proprietários, verifico que não há qualquer óbice ao suprimento judicial dessas assinaturas.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Ação de suprimento judicial de consentimento com a finalidade de viabilizar registro imobiliário do Instrumento de Rerratificação da Incorporação, juntamente com a instituição, especificação e Convenção de Condomínio.
Sentença de procedência.
Ilegitimidade ativa.
Não caracterização.
Fato discutido nos autos atinge diretamente o condomínio apelado, vez que visa a regularização de sua área comum.
Interpretação do artigo 27 da Lei 4591/64.
Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
Alegações afastadas.
Necessidade da intervenção judicial, a fim de ser alcançada a pretensão deduzida na inicial.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Causa já se encontrava madura para o julgamento.
Juiz que já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção.
Incidência dos artigos 370 e 371 do CPC.
Desnecessidade da realização de outras provas.
Mérito.
Inexistência de unanimidade não pode ser imposta como impeditiva para Rerratificação da Incorporação, juntamente com a instituição, especificação e Convenção de Condomínio perante ao respectivo Cartório de Registro Imobiliário.
Própria lei autoriza ao Juiz deliberar em conformidade com os interesses dos condôminos.
Provas dos autos demonstram que não há motivos justificadores, nem mesmo apontamento técnico relevante e contundente ou prejuízos aos réus que respaldem a recusa apresentada.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Aplicação do artigo 85, §11 do CPC.
Majoração da verba honorária para 20% do valor da causa.
Resultado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1001626-35.2018.8.26.0510; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019).
Além disso, há que se ressaltar que o art. 1.351 do Código Civil foi alterado em 2022, não mais prevendo a necessidade de unanimidade dos condôminos para se decidir acerca da mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, devendo, portanto, ser respeitado o interesse da maioria.
Veja-se, ainda, que nesse ponto os requeridos não apresentam motivos justificadores, nem mesmo apontamento técnico relevante e contundente ou prejuízos que respaldem a recusa apresentada.
Do contrário, alegam que se beneficiariam com a regulamentação do condomínio, mas, ao que parece, também se opuseram à assinatura do instrumento apresentado em razão da discordância quanto ao término da obra, situação já analisada anteriormente, e também por estarem insatisfeitos com a mudança do nome dado ao edifício, cuja denominação anterior homenageava membro da família deles, o que, porém, não deve ser tido por recusa legítima diante da concordância de todos os demais condôminos com a alteração.
Em outras palavras, a inexistência de unanimidade não pode ser imposta como impeditiva para registro da instituição, especificação e Convenção de Condomínio perante ao Cartório de Registro Imobiliário, vez que a própria lei autoriza ao Juiz deliberar em conformidade com os interesses da maioria dos condôminos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para determinar: (a) que o processo de averbação da construção do prédio edificado na Rua Vicente Maudonet dos Santos, 19, bairro Berlim, em Jaguariúna, seja concluído independentemente da apresentação de termo de quitação da obra firmado por Sueli Luporini Maudonet dos Santos e pelos herdeiros de Mário Maudonet dos Santos; (b) que seja suprido o consentimento de todos os réus para a instituição do condomínio e atribuição das unidades do Condomínio Edifício Beira Rio pela decisão desse Juízo, dispensando-se, por conseguinte, a apresentação de fotocópia autenticada de seus documentos pessoais.
Por força da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por apreciação equitativa em R$2.000,00, ante o baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade que ora concedo à requerida Sueli Luporini Maudonet dos Santos e aos herdeiros de Mário Maudonet dos Santos, em razão da documentação apresentada às fls. 75-779.
Servirá cópia da presente sentença como mandado/ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento das exigências do registrador, juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado, observando a necessidade, ainda, de apresentação da documentação complementar pertinente para a concretização do ato.
Regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2021 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2021 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2021 18:57
Expedição de Carta.
-
26/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2021 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 21:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 23:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2021 23:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 04:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2021 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2021 13:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Carta.
-
18/03/2021 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2020 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2020 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2020 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 16:04
Expedição de Carta.
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Carta.
-
01/10/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 12:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2019 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2019 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2019 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2019 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 13:42
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2019 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2019 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 05:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2019 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 14:57
Conciliação infrutífera
-
18/06/2019 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/06/2019 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2019 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2019 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:02
Juntada de Mandado
-
29/05/2019 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2019 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2019 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2019 14:22
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/06/2019 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/01/2019 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/01/2019 14:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2019 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2019 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2018 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2018 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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