TJSP - 1026359-16.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:55
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB 175294/SP), Geandro de Oliveira Fajardo (OAB 35971/PR) Processo 1026359-16.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP - Exectdo: Dvc Distribuidora de Embalagens e Produtos Alimentícios Ltda, Danilo Paz Barboza - Diante da pesquisa negativa de restrição dos veículos mencionados às fls. 95-99, realizada junto ao Detran às fls. 192-193, nada a deliberar quanto ao pedido da exequente às fls. 190.
Retornem os autos ao arquivo.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:21
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:15
Documento Juntado
-
31/03/2025 17:15
Documento Juntado
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20/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:35
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
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02/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2024 08:38
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2024 17:07
Petição Juntada
-
03/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 15:50
Ofício Juntado
-
12/09/2024 18:19
Documento Juntado
-
12/09/2024 18:17
Documento Juntado
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12/09/2024 18:14
Documento Juntado
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12/09/2024 18:11
Documento Juntado
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12/09/2024 18:08
Documento Juntado
-
12/09/2024 18:06
Documento Juntado
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12/09/2024 17:57
Documento Juntado
-
13/08/2024 17:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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25/07/2024 17:16
Petição Juntada
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28/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:29
Embargos de Declaração Juntados
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17/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
15/06/2024 02:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 09:45
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
17/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:16
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
12/04/2024 11:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/02/2024 21:20
Petição Juntada
-
02/02/2024 21:45
Petição Juntada
-
30/01/2024 13:06
Arquivado Provisoriamente
-
30/01/2024 13:06
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
26/12/2023 12:05
Petição Juntada
-
18/12/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:41
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2023 12:46
Petição Juntada
-
01/12/2023 12:36
Petição Juntada
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01/12/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:16
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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30/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
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29/11/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 18:17
Petição Juntada
-
22/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
20/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 20:06
Petição Juntada
-
26/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:15
Petição Juntada
-
16/10/2023 17:05
Petição Juntada
-
05/10/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 13:10
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 11:48
Ofício Juntado
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26/09/2023 21:06
Petição Juntada
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26/09/2023 20:57
Petição Juntada
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01/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 04:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB 35971/PR) Processo 1026359-16.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sicredi Agroempresarial Pr/sp-ua Sorocaba - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - Sicredi Agroempresarial Pr/sp-ua Sorocaba, SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP-UA SOROCABA, CNPJ 79.***.***/0001-13 e parte ré/executado - Caio Paz Barbosa, Danilo Paz Barboza e Dvc Distribuidora de Embalagens e Produtos Alimentícios Ltda, CAIO PAZ BARBOSA, CPF *80.***.*08-86, DANILO PAZ BARBOZA, CPF *80.***.*07-04 e DVC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-90, cujo valor da causa é: R$ 38.011,18 ( TRINTA E OITO MIL E ONZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS ).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:41
Carta Expedida
-
22/08/2023 13:41
Carta Expedida
-
22/08/2023 13:41
Carta Expedida
-
22/08/2023 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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