TJSP - 1018744-95.2022.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Colombo Moreira (OAB 325927/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 1018744-95.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemir Lemes de Abreu - Reqdo: OI S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosemir Lemes de Abreu (fls. 185/188) contra a sentença de fls. 173/182, alegando ser contraditória no que tange a fixação dos ônus sucumbenciais, já que não observou o princípio da causalidade e da responsabilidade processual a quem deu causa.
Ademais, sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, requer o acolhimento dos embargos e a sanação do vício apontado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais.
Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos.
Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC).
No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração.
Isto porque, inexiste a contradição apontada no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o autor logrou-se vencedor quanto ao pedido de inexigibilidade de débito, do qual decorre logicamente a exclusão de negativações, mas sucumbiu no que tange ao pedido de danos morais.
Deste modo, recíproca a sucumbência entre as partes, não havendo que se falar em sucumbência mínima da autora.
Ademais, não se está diante de perda de objeto da demanda, para fins de aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do CPC.
Discordando do montante fixado, o autor embargante, se o caso, deverá pleitear reforma perante a instância superior.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 185/188, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/01/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 17:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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