TJSP - 1016164-69.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Estefânia dos Santos (OAB 359405/SP) Processo 1016164-69.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Souza de Oliveira -
Vistos. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais às fls. 142/143 2.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
O processo versa sobre questão patrimonial, de modo que não incide a regra prevista no art. 189, III, CPC.
Assim, considerando que a regra é a publicidade do processo e que o caso dos autos não se enquadra em qualquer hipótese legal de tramitação sigilosa, determino a imediata retirada da tarja relativa ao segredo de justiça (art. 1.225, §2º, NSCGJ).
Providencie a serventia. 3.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo ao exame do pedido liminar.
Postula o autor seja determinado à parte requerida que efetue eventuais pagamentos em consignação judicial no valor de R$ 69.494,99, para que "somente após estar tudo apurado seja pago integralmente os valores com juros e correções monetárias e/ ou índices que visem a recompor os valores mês a mês creditados" (item 13, às fls. 17).
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, ausentes o periculum in mora.
Isso porque, na hipótese de procedência dos pedidos, eventuais prejuízos suportados pela parte autora serão recompostos pela ré ao final.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
23/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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