TJSP - 1006136-41.2023.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:58
Homologada a Transação
-
06/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:07
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vânia Cristina Adolfo Carrilho (OAB 304344/SP), Nayla de Sousa Rodrigues (OAB 376212/SP) Processo 1006136-41.2023.8.26.0664 - Inventário - Reqte: Fabiana Marquezi Seicenti, Flavia Freitas Marquezi Gonçalves, Pamella Francini de Lourdes Marquezi, Gabrielly Marquezi Marques, Alexsander Gabryel Marquezi Marques, Dyovana Fabiana Marquezi Matos Macedo -
Vistos.
Processe-se, observando-se o(a) procurador(a) e certificando a serventia: 1.
A representação de todos os interessados e seus cônjuges; 2.
Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação, devendo para tanto ser observado o valor de mercado / venal do bem: Agravo de Instrumento Inventário Determinação de recolhimento complementar do ITCMD Valor que deve integrar a base de cálculo na forma como detalhada pela Fazenda Pública Lei Estadual 10.705/00 indica a base de cálculo do ITCMD o valor venal do bem (entendido como valor de mercado) Necessidade de anuência da Fazenda quanto ao valor atribuído ao bem pelo contribuinte Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175743-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). 3.
Se todas as documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas, devendo estar atualizadas em até 60 dias; 4.
Se toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; 5.
Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 5.1.
Pesquisas junto ao Renajud, Bacenjud, Infojud, Arisp e de indisponibilidade de bens em nome do falecido e de herdeiros renunciantes, neste último caso, bem como requisite-se certidão de eventual testamento junto ao RCTO.
No que tange a requisição da certidão perante o RCTO, defere-se a justiça gratuita, caso assim requerida na inicial, sem prejuízo de posterior reexame. 6.
Para apuração do valor de transmissão judicial causa mortis, cumpra o(a) inventariante o que determina o art. 21 do Decreto-Lei nº 46.655/2002.
Prazo: 30 dias. 6.1.
Após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD e, por conseguinte, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, relatando se concorda ou não com o procedimento adotado e demonstrado pelo contribuinte; 7.
Intime-se o Município de Votuporanga para se manifestar, caso queira, em cinco dias, conforme ofício PGM/CF nº03/2017, arquivado em cartório. 8.
Na falta de algum item deverá o(a) inventariante ser intimado(a) para regularização no prazo de 30 dias. 9.
Se houve o recolhimento da taxa judiciária, observando o art. 4º, inciso III, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/2003, com a manifestação do Contador Judicial.
A gratuidade é analisada principalmente com base no acervo do espólio e não só renda dos herdeiros.
Assim, o recolhimento da taxa judiciária deverá obedecer o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11608/2003, o que será verificado, oportunamente, por ocasião da apresentação das primeiras declarações, ocasião em serão conferidas, consoante a expressão econômica da massa patrimonial, as faixas de valores aplicáveis, além da necessidade, ou não, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, se pedida anteriormente, ressaltando-se, a respeito, que o espólio tem capacidade tributária de primeira ordem no tema recolhimento de custas.
Em reforço a esse entendimento o seguinte julgado, com a ementa transcrita in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
PAGAMENTO AO FINAL.
O espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, sendo inadequado o exame da situação financeira da inventariante e dos herdeiros para fins de concessão da benesse jurídica.
Quando expressivo o valor hereditário e auferindo renda a meeira e os herdeiros, não cabe o deferimento da gratuidade, autorizando, todavia, o recolhimento ao final, na falta de sua disponibilidade.
Agravo provido, em parte (Agravo de Instrumento nº *00.***.*17-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 07/03/2010). 9.1.
Os custos do item 5.1 serão atribuídos ao espólio e diretamente decotados do monte partível, caso não concedida a gratuidade. 10.
Por último, deverá verificar a serventia, a final, se o feito encontra-se regularmente instruído. 11.
Estando em ordem, tornem conclusos para homologação da partilha.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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