TJSP - 1046370-03.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:21
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/07/2024 12:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/07/2024 12:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/01/2024 11:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/01/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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25/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 13:28
Contrarrazões Juntada
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11/10/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
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10/10/2023 12:20
Recebido o recurso
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10/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:05
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB 380572/SP) Processo 1046370-03.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Quitéria dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - MARIA QUITÉRIA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A aduzindo, em síntese, que recebeu uma ligação de suposta servidora federal na qual foi explicado que ela fazia jus ao benefício "auxílio-ajuda".
Afirmou que forneceu foto do seu RG, bem como dados de sua conta bancária para suposta servidora através do aplicativo Whatsapp.
Disse que em 12/07/2022, tomou conhecimento de um depósito realizado pelo réu, em sua conta corrente, no valor de R$ 15.475,31.
Em seguida, sustentou ter entrado em contato com a suposta servidora que a orientou a restituir parcialmente o valor de R$ 10.485,00 através de transferência via PIX na conta de Daniel Teixeira Rodgerio.
Constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado com o requerido no valor de R$ 16.012,47 a ser pago em 84 parcelas de R$ 420,00 cada com início em 08/2022 e término em 07/2029.
Asseverou que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido, sendo que os fatos mencionados evidenciam que foi vítima de golpe que a ludibriou.
Requereu seja declarada a inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento da danos morais de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 78).
O requerido apresentou contestação (fls. 83/195) aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial e a impugnação a justiça gratuita.
Quanto ao mérito alegou que a autora contratou o empréstimo por meio de contrato digital, com apresentação de documentos, e uma foto selfie.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos .
A autora não apresentou réplica (fl. 199).
Decisão saneadora (fls. 200/201). É o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
Trata-se de ação declaratória de inexibigilidade de débito na qual sustenta a autora não ter realizado a contratação de empréstimo bancário, razão pela qual a dívida é inexigível.
Com efeito, há controvérsia a respeito da contratação do empréstimo pela autora.
Nestes termos, cabe ao requerido comprovar a contratação, já que além de não ser possível à autora comprovar fato negativo, a hipótese narrada na exordial se caracteriza com fato do produto ou do serviço de modo que, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se demonstrar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, o requerido afirma que a contratação ocorreu no dia 11/07/2022, por meio digital.
Para tanto, juntou aos autos os documentos de fls. 87 e 98/113, com foto de rosto da autora, através de biometria facial, e documento pessoal idêntico ao juntado com a inicial.
Reputo que o contrato trazido aos autos é suficiente para demonstrar a contratação do empréstimo.
Com efeito a autora recebeu os valores referentes ao empréstimo, porém entrou em contato diretamente com os canais de comunicação da parte requerida para solicitar o cancelamento da contratação, optando por manter contato com uma pessoa que se fazia passar por servidora pública.
Não bastando isso, a autora transferiu parte da quantia recebida pelo empréstimo para terceiro (pessoa física) sem tomar as devidas precauções na negociação, levando-a a ser vítima de um golpe, pois acreditava que estava devolvendo os valores para o banco.
Porém, no caso sub judice, não houve responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, sendo que houve culpa exclusiva da autora, inexistindo responsabilidade da parte requerida pelos danos experimentados de ordem moral ou material.
Ademais, a autora não se manifestou em réplica, ou seja, não impugnou as alegações da ré.
Ressalto que não há óbice legal à contratação por meio digital.
Neste caso, o Código Civil prevê que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104).
Ainda, prevê também que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando houver exigência expressa na lei (art. 107).
Não é o caso destes autos, já que não há óbice legal para a manifestação de vontade por meio digital, tampouco exigência de forma especial expressa na lei para esse tipo de negócio jurídico, devendo apenas haver a comprovação de que a manifestação de vontade foi mesmo do agente que celebrou o contrato.
Com efeito, os documentos dos autos demonstram que a situação se deu mesmo como narrado pelo réu, de modo que de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sucumbente, arcará a requerida com custas, despesas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação, observado, se o caso, o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C Campinas, 18 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:36
Julgada improcedente a ação
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11/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:25
Petição Juntada
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29/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
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27/06/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:43
Conclusos para Sentença
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16/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:18
Conclusos para Sentença
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08/05/2023 15:17
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2023 09:01
Remetido ao DJE
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27/01/2023 06:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/01/2023 13:25
Contestação Juntada
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03/12/2022 06:01
AR Positivo Juntado
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22/11/2022 14:35
Carta Expedida
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24/10/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2022 00:18
Remetido ao DJE
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20/10/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 16:21
Mudança de Magistrado
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19/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:43
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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18/10/2022 11:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/10/2022 11:42
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/10/2022 11:42
Redistribuição de Processo - Saída
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17/10/2022 14:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/10/2022 09:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/10/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2022 00:07
Remetido ao DJE
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13/10/2022 15:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/10/2022 10:51
Mudança de Magistrado
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11/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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