TJSP - 1500483-67.2023.8.26.0545
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Leme Marcos Garcia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 18:57
Baixa Definitiva
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11/03/2024 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 22:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 19:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2024 19:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 14:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/10/2023 13:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogeria Marques Estima (OAB 267280/SP) Processo 1500483-67.2023.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gabriel Nogueira de Souza Ferraz - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos acusatórios constantes da ação penal movida pelo Ministério Público em face de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUZA FERRAZ, e assim o faço para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 311, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea b, ambos do Código Penal, no artigo 311, caput, do Código Penal, sendo estes dois últimos delitos em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e sendo todos os delitos em concurso material, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 05 anos e 06 meses de reclusão, e 21 dias-multa (crime de furto qualificado: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa; crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na forma continuada: pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e 11 dias-multa), calculada a fração do dia-multa no trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção desde a sua ocorrência, em regime inicial semiaberto, sem conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, e com o direito de apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado: I proceda-se na forma do Comunicado CG nº 628/2022 e da Resolução CNJ nº 474/2022, realizando-se a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol.
CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao Juízo da Execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022 (observando-se que não será expedido mandado de prisão pelo Juízo da condenação); e II - lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
O réu está isento do pagamento das custas processuais, pois se encontra assistido por Defensora nomeada em razão do convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP (fls. 168), presumindo-se, assim, o seu estado de miserabilidade e a impossibilidade financeira de arcar com tal despesa.
Após a confirmação da interposição ou não de recurso, expeça-se certidão de honorários em favor da nobre Defensora.
P.I.C.
LEONARDO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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