TJSP - 1503652-79.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Augustini Traldi (OAB 163519/SP) Processo 1503652-79.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Marco Paulo da Costa Bernardino - Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio.
A medida se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras.
Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. -
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Augustini Traldi (OAB 163519/SP) Processo 1503652-79.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Marco Paulo da Costa Bernardino -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2021 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2021 18:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2021 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2021 01:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2021 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:39
Processo Reativado
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11/05/2021 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2021 01:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2021 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2021 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2021 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2021 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2020 12:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/06/2020 13:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/05/2020 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2020 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2020 01:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2020 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2020 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2020 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/03/2020 18:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/02/2020 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2019 01:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2019 06:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2019 23:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2019 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/09/2019 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2019 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2019 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2019 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2019 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2019 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2019 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2019 07:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2019 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2019 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2019 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/02/2019 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2018 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2018 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2018 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2018 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2018 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2018 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2018 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2018 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2018 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2018 10:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2018
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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