TJSP - 1005605-81.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - Processo Digital nº 1005605-81.2022.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA GIMENES DO NASCIMENTO, CPF *22.***.*61-50, portadora de demência, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de MIRIAM DO NASCIMENTO GIMENES CORREA, CPF *85.***.*52-89, como sendo sua curadora. A pessoa de Miriam do Nascimento Gimenes Correa fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Maria Aparecida Gimenes do Nascimento interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Miriam do Nascimento Gimenes Correa, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de Maria Aparecida Gimenes do Nascimento, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, 14 de abril de 2023. HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:19
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
25/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - 1005605-81.2022.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA GIMENES DO NASCIMENTO, CPF *22.***.*61-50, portadora de demência, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de MIRIAM DO NASCIMENTO GIMENES CORREA, CPF *85.***.*52-89, como sendo sua curadora. A pessoa de Miriam do Nascimento Gimenes Correa fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Maria Aparecida Gimenes do Nascimento interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Miriam do Nascimento Gimenes Correa, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de Maria Aparecida Gimenes do Nascimento, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, 14 de abril de 2023. HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA, Juiz de Direito -
11/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 19:27
Carta de Sentença Expedida
-
23/05/2025 17:28
Termo Expedido
-
07/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:05
Petição Juntada
-
16/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:13
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/09/2023 09:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 11:22
Certidão de Honorários Expedida
-
24/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marcia Ribeiro (OAB 283822/SP), Luiz Roberto dos Santos (OAB 341058/SP), Jéssica Ventura Gomes Vieira (OAB 410800/SP) Processo 1005605-81.2022.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Reqte: Miriam do Nascimento Gimenes Correa - Reqda: Maria Aparecida Gimenes do Nascimento -
Vistos.
Expeça-se certidão em favor da defensora nomeada, referente à fase de conhecimento, cujos honorários foram arbitrados na sentença.
Após, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste Juízo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Câmara de Direito Privado.
Int.
Americana, . -
23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:35
Parecer Juntado
-
21/08/2023 20:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 20:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 20:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 20:27
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 10:05
Recebido o recurso
-
24/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 15:55
Apelação/Razões Juntada
-
14/07/2023 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/07/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 13:35
Petição Juntada
-
18/05/2023 14:06
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:45
Parecer Juntado
-
10/05/2023 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2023 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 17:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:35
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 16:42
Recebido o recurso
-
24/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:16
Apelação/Razões Juntada
-
17/04/2023 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/04/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/04/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 09:11
Julgada Procedente a Ação
-
23/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:47
Parecer Juntado
-
22/02/2023 12:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2023 12:15
Decurso de Prazo
-
17/02/2023 18:05
Petição Juntada
-
25/01/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:35
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
24/01/2023 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/10/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
30/09/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 04:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:45
Petição Juntada
-
29/09/2022 11:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/09/2022 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:26
Petição Juntada
-
22/09/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 16:17
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
20/09/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
16/09/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:57
Petição Juntada
-
01/09/2022 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
30/08/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 12:16
Réplica Juntada
-
30/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:36
Petição Juntada
-
24/08/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 13:56
Documento Juntado
-
22/08/2022 13:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2022 05:39
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:55
Petição Juntada
-
12/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 14:05
Petição Juntada
-
10/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:05
Petição Juntada
-
10/08/2022 05:28
Contestação Juntada
-
09/08/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
05/08/2022 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2022 13:46
Documento Juntado
-
05/08/2022 13:46
Documento Juntado
-
05/08/2022 13:46
Documento Juntado
-
05/08/2022 13:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/08/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:55
Petição Juntada
-
01/08/2022 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2022 10:56
Petição Juntada
-
01/08/2022 08:25
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
19/07/2022 21:06
Réplica Juntada
-
05/07/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 07:25
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
01/07/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
29/06/2022 21:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2022 14:37
Contestação Juntada
-
29/06/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 12:56
Ofício Juntado
-
28/06/2022 12:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/06/2022 15:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/06/2022 18:56
Ofício Expedido
-
24/06/2022 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2022 12:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/06/2022 18:40
Petição Juntada
-
13/06/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:25
Petição Juntada
-
08/06/2022 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/06/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2022 09:35
Petição Juntada
-
07/06/2022 20:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2022 20:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2022 14:46
Petição Juntada
-
02/06/2022 22:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2022 21:29
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
02/06/2022 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/06/2022 15:12
Mandado Urgente Expedido
-
02/06/2022 14:09
Ofício Juntado
-
02/06/2022 14:09
Ofício Juntado
-
02/06/2022 14:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/05/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
26/05/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:47
Parecer Juntado
-
18/05/2022 19:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2022 19:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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