TJSP - 0021259-68.2021.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:38
Petição Juntada
-
09/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 09:59
Documento Juntado
-
06/05/2025 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 18:00
Petição Juntada
-
20/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:54
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:47
Petição Juntada
-
03/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:35
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 05:58
Petição Juntada
-
03/09/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 13:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
30/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:26
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 13:55
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 06:28
Petição Juntada
-
31/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
29/10/2023 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2023 17:39
Documento Sigiloso Juntado
-
29/10/2023 17:39
Documento Sigiloso Juntado
-
17/10/2023 15:06
Alvará Juntado
-
11/10/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2023 06:18
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 14:35
Petição Juntada
-
04/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:40
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2023 06:11
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Torquato Gomes (OAB 195498/SP), Alexei Ferri Bernardino (OAB 222700/SP) Processo 0021259-68.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Florence Penteado Vilela - Exectdo: Horácio da Silva Leite, Sonia Maria Cardacci Leite -
Vistos.
Fls. 102/108: Analisando-se os documentos que instruem o pedido de desbloqueio formulado pela executada Sonia Maria Cardacci Leite, com fundamento no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, verifica-se ter havido a constrição de numerário depositado em conta corrente, proveniente de verba salarial, que, a princípio, seria impenhorável.
Não obstante, a verba proveniente de salário perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor e não é utilizada para a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto da lavra da Ministra Nancy Andrighi in verbis: Processual civil.
Recurso Especial.
Ação revisional.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Penhora on line.
Conta corrente.
Valor relativo a restituição de imposto de renda.
Vencimentos.
Caratér alimentar.
Perda.
Princípio da efetividade.
Reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1059781/DF, j. em 01/10/2009) É o caso dos autos, na medida em que se verifica dos extratos bancários apresentados às fls. 107/108 que o devedor mantinha a chamada reserva de capital, porquanto não consumidos integralmente os créditos oriundos de verbas salariais.
A propósito, em 28/04, mesmo dia em que creditado o salário da executada, observam-se sucessivas transferências para outra conta de sua titularidade, na ordem de R$ 200,00, posteriormente da importância de R$ 2.435,00, após, R$ 500,00 e finalmente mais R$ 3.240,00 (fls. 107), sendo que posteriormente houve a constrição de saldo remanescente.
Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio porque não comprovada a destinação exclusiva das verbas provenientes de salário/poupança à subsistência do devedor e de sua família, portanto, não acobertadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Fica convertido o referido bloqueio em penhora, independentemente de outra formalidade.
Proceda-se à imediata transferência para conta judicial.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para manifestação do executado Horácio da Silva Leite acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade, certificando-se eventual inércia.
Oportunamente, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução, apresente o exequente planilha discriminada e atualizada do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do CPC.
Para tanto, deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento.
Intime-se.
Campinas, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/08/2023 05:58
Petição Juntada
-
09/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:21
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/08/2023 13:21
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/08/2023 13:20
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/08/2023 13:20
Bacen Jud Positivo Juntado
-
11/05/2023 04:22
Suspensão do Prazo
-
08/05/2023 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/04/2023 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 05:28
Petição Juntada
-
14/12/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 05:30
Petição Juntada
-
05/10/2022 06:08
Petição Juntada
-
28/09/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:40
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
17/08/2022 21:48
Petição Juntada
-
18/07/2022 04:59
Suspensão do Prazo
-
30/06/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:16
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
02/06/2022 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 16:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:57
Petição Juntada
-
05/12/2021 10:59
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:45
Remetido ao DJE
-
16/11/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2021 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2021 15:07
Petição Juntada
-
27/10/2021 10:28
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
13/10/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 11:10
Remetido ao DJE
-
06/10/2021 17:52
Decisão
-
06/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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