TJSP - 0002382-74.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:00
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/04/2025 17:00
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2025 17:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/04/2025 17:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/03/2025 15:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/03/2025 15:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/10/2023 11:56
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/10/2023 11:56
Redistribuição de Processo - Saída
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11/10/2023 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/10/2023 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/09/2023 16:33
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/09/2023 16:33
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abraao Israel Martins da Silva (OAB 361973/SP) Processo 0002382-74.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: Claudio Nunes Cavalcante -
Vistos.
Como se observa no curso da execução da pena, sobreveio condenação em desfavor do executado Claudio Nunes Cavalcante no PEC 0002382-74.2023.8.26.0158, cuja pena privativa de liberdade fora substituída por pena restritiva de direitos.
Nesse sentido a Colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,no dia 27 de abril de 2022, na sistemática de repetitivo aprovou o Tema nº 1.106, concluindo que: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" Com efeito, segundo firmado pela jurisprudência, é vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Desta forma, determino suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao executado no presente processo executório, até que o executado se encontre em regime de pena compatível com o resgate da restritiva de direitos.
Mantenha-se estes autos no subfluxo "processos suspensos", para oportuna execução da medida.
Int.
Santos, 19 de julho de 2023 -
14/08/2023 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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11/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:51
Ofício Expedido
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19/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2023 14:46
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2023 14:45
Apensado ao processo
-
19/07/2023 14:41
Folha de Antecedentes Juntada
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19/07/2023 14:41
Certidão Carcerária Juntada
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19/07/2023 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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