TJSP - 0008326-83.2012.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Campos Ladeira (OAB 272361/SP) Processo 0008326-83.2012.8.26.0565 - Execução Fiscal - Exectdo: Kazuo Funaki - SENTENÇA Processo Físico nº:0008326-83.2012.8.26.0565 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente:Município de São Caetano do Sul Executado:Kazuo Funaki Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JOSÉ FRANCISCO MATOS
Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se, se o caso, custas e despesas processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03 (incisos I e III), intimando-se a parte devedora (executado/a) pela via postal e/ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 1%(um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição e 1%(um por cento) ao ser satisfeita a execução, devidamente atualizado, observando-se que o mínimo a ser recolhido são 5(cinco) UFESPs quanto ao recolhimento inicial e 5(cinco) UFESPs quando da satisfação da Execução.
Nesse sentido: Voto nº 10.645 -Agravo de Instrumento nº 2262127-58.2020.8.26.0000 - Agravante:TOCA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Agravado:MUNICÍPIO DE MARÍLIA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Magistrado: Dr.
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Decisão que fixou a taxa judiciária devida pela agravante como sendo correspondente a 2% do valor da causa e determinou o recolhimento Pleito de reforma Não cabimento Taxa judiciária devida em razão da prestação de serviços públicos de natureza forense Princípio da causalidade As verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele que deu causa à demanda Agravante que promoveu o pagamento do crédito exigido depois do ajuizamento da ação de execução fiscal Pagamento das custas iniciais e finais que deve ser suportada exclusivamente pela agravante Isenção conferida ao agravado em relação ao recolhimento de custas judiciais que não pode ser aproveitada pela agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.
Deverá a parte devedora, promover o pagamento das demais despesas com cartas, pesquisas (sisbajud, renajud, infojud etc.), mandados e outros, se o caso, no prazo de cinco dias.
Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida ativa.
Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento.
Exceção deste item à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários.
Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos. 2- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso.
No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada.
Caso a Fazenda Pública, em seu pedido de extinção, já se dê por ciente desta r.
Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida.
Caso contrário, cientifique-se a Fazenda Pública, e aguarde-se o trânsito em julgado.
Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para as execuções fiscais Estaduais e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21 pg. 7).
Intime-se.
São Caetano do Sul, 14 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 14 de agosto de 2023.
Nada Mais.
São Caetano do Sul, 14 de agosto de 2023.
Eu, ___, Davidson Mauricio Correa, Chefe de Seção Judiciário.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que há custas/despesas processuais a serem recolhidas, o que será encaminhado ao setor processual para a feitura dos cálculos.
Nada Mais.
São Caetano do Sul, 14 de agosto de 2023.
Eu, ___, Davidson Mauricio Correa, Chefe de Seção Judiciário -
29/08/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/11/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/11/2022 10:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/11/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 17:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/09/2021 16:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/09/2021 12:07
Decisão
-
23/08/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 18:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/06/2018 18:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/06/2018 01:23
Suspensão do Prazo
-
07/02/2018 13:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
12/12/2017 14:23
Processo Suspenso por 1 ano
-
07/03/2017 16:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/02/2017 09:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
30/01/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2016 12:35
Proferido Despacho
-
20/06/2016 16:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
24/05/2016 15:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
19/05/2016 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2015 11:48
Proferido Despacho
-
02/06/2015 16:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/05/2015 08:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/05/2015 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2014 10:05
Proferido Despacho
-
28/11/2014 17:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/11/2014 17:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/11/2014 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2014 09:23
Proferido Despacho
-
21/07/2014 12:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
02/07/2014 12:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/06/2014 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2014 13:10
Proferido Despacho
-
06/11/2013 15:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/10/2013 14:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/10/2013 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/04/2013 11:23
Recebimento de Carga
-
26/03/2013 16:57
Carga Outro
-
04/09/2012 14:36
Recebimento de Carga
-
22/08/2012 17:27
Carga Outro
-
12/07/2012 10:52
Recebimento de Carga
-
05/06/2012 11:47
Carga Outro
-
10/05/2012 17:18
Recebimento de Carga
-
07/05/2012 10:05
Carga à Vara Interna
-
04/05/2012 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0015876-64.2022.8.26.0053
Alaide Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 14:17
Processo nº 1004718-50.2019.8.26.0586
Banco Bradesco Financiamento S/A
Zaquel Pereira Martins
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2019 14:15
Processo nº 0000968-16.2022.8.26.0404
Janaina Cristina Cerso
Justica Publica
Advogado: Tamara Ferreira Mortari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010493-20.2023.8.26.0032
Cooperativa de Credito Coopcred
Jefferson Aparecido Matias
Advogado: Lauro Gustavo Miyamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 18:01
Processo nº 1500745-73.2021.8.26.0161
Justica Publica
Sebastiao Cosme da Silva
Advogado: Fernando Vasconcellos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2021 10:30