TJSP - 1025775-54.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:20
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 10:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:15
Petição Juntada
-
21/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 11:17
Petição Juntada
-
28/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:16
Petição Juntada
-
08/01/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:25
Petição Juntada
-
27/11/2024 14:24
Arquivado Provisoriamente
-
27/11/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 11:09
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:48
Documento Juntado
-
19/11/2024 09:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/11/2024 17:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/11/2024 17:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/11/2024 16:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/10/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 08:35
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
12/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 11:03
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:06
Petição Juntada
-
11/06/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
08/06/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/06/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 08:13
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 14:57
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:29
AR Positivo Juntado
-
21/05/2024 10:38
Certidão Juntada
-
21/05/2024 10:37
Certidão Juntada
-
20/05/2024 18:35
Carta de Intimação Expedida
-
20/05/2024 18:35
Carta de Intimação Expedida
-
20/05/2024 18:15
Mandado de Citação Expedido
-
06/05/2024 10:06
Documento Juntado
-
06/05/2024 10:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/05/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 11:18
Documento Juntado
-
28/04/2024 18:46
Documento Juntado
-
28/04/2024 18:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/04/2024 15:06
Petição Juntada
-
17/04/2024 13:33
Certidão do Art. 828 do CPC
-
17/04/2024 13:33
Termo Expedido
-
17/04/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:36
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
02/02/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:29
Documento Juntado
-
31/01/2024 16:28
Ofício Juntado
-
31/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 20:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
26/11/2023 02:28
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
09/11/2023 03:43
Certidão Juntada
-
08/11/2023 10:21
Carta Expedida
-
24/10/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 09:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/09/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
23/09/2023 05:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/09/2023 18:32
Carta Expedida
-
13/09/2023 18:32
Carta Expedida
-
29/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 16:16
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP) Processo 1025775-54.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nsa Pneutec Comercial Ltda -
Vistos.
Providencie o requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento do complemento das custas de Citação.
Comprovado o recolhimento, cite-se e intime-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O autor incluiu na planilha de fl.14 os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito.
A fixação da verba honorária é incumbência exclusiva do Estado-Juiz, por força da norma de ordem pública insculpida no artigo 85 do Código de Processo Civil.
A incidência de honorários de sucumbência sobre verba que já inclui honorários advocatícios causaria indevido bis in idem.
Nesses termos, o valor do débito a ser considerado é R$ 33.991,56.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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