TJSP - 0013390-83.2023.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:07
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 09:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 17:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 16:19
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 15:11
Documento Juntado
-
11/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 10:26
Documento Juntado
-
06/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:46
Mudança de Magistrado
-
15/07/2024 09:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 13:55
Petição Juntada
-
30/11/2023 07:02
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/11/2023 15:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 12:42
Ato ordinatório
-
29/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Sattin Vilas Boas (OAB 159846/SP), Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP) Processo 0013390-83.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Felipe Campos da Silva, Luis Felipe Campos da Silva - Exectdo: Mrs Construções e Empreendimentos Eireli Epp -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
28/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:32
Mudança de Magistrado
-
17/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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