TJSP - 1518987-31.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2024 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1518987-31.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Itaú Unibanco S/A. -
Vistos. 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a excipiente alega a sua ilegitimidade passiva, eis que é apenas a credora fiduciária.
Sustenta que a responsabilidade tributária é exclusiva do fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, razão pela qual requer a sua exclusão do polo passivo.
Instado, o Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o breve relatório.
Decido.
Em que pesem as ponderações da executada, não há que se falar em reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, a responsabilidade tributária do fiduciário encontra-se devidamente lastreada no artigo 34 do Código Tributário Nacional c/c o artigo 23, parágrafo único, da Lei 9.514/97, decorrente da inequívoca propriedade resolúvel e posse indireta, ao passo que o disposto no artigo 27, § 8° do último diploma legal não pode ser entendido como excludente absoluta, à vista do contido no artigo 26, § 1° daquele, com previsão de regresso do proprietário contra o fiduciante em caso de inadimplemento de tributo, a indicar, pois, a sua responsabilidade solidária.
Como se não bastasse o exposto, a legislação municipal (art. 10 da Lei 6.989/66) prevê, igualmente, a responsabilidade tanto do proprietário, como do possuidor lato sensu: "Art. 11 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto." Cumpre ressaltar, ainda, o quanto preconizado na Súmula 399 do C.
STJ: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU." Neste sentido, já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça de SP: "LEGITIMIDADE PASSIVA Execução fiscal IPTU Município de São Paulo Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade Alegada ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar como sujeito passivo do tributo.
Descabimento.
Negócio Jurídico que transfere a propriedade, sob condição resolutiva, à credora fiduciária, bem como atribui a posse indireta do imóvel, segundo disposição expressa do art. 23 da Lei nº 9.514/97 Competência, ademais, da legislação municipal para definir o sujeito passivo do tributo Inteligência da Súmula nº 399 do STJ Recurso não provido." (AI 2229092-49.2016.8.26.0000 24/03/2017) "Apelação.
Embargos à Execução Fiscal.
IPTU.
Sentença que julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a executada/embargante é responsável tributária, na qualidade de promitente vendedora.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Credora fiduciária que detém a propriedade do imóvel, ainda que sob condição resolúvel, bem como a posse indireta do bem.
Inteligência da Lei 9.514/1997.
Caso concreto em que, ademais, o compromisso de venda e compra não foi levado a registro na matrícula imobiliária, conforme prevê o Código Civil em seus arts. 1.227 e 1.245.
Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU.
Recurso não provido" (Apelação 1003820-09.2015.8.26.0576 24/11/2016)" Ademais, a jurisprudência do C.
STJ, ao apreciar, em matéria tributária, o tema da sujeição passiva decorrente de alienação fiduciária, firmou entendimento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente e, portanto, responsável solidário da obrigação.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2.
Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
Recurso especial improvido. (REsp 1344288/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
A respeito da matéria em discussão, cumpre destacar que o reconhecimento da legitimidade passiva do credor fiduciário foi sufragado por recente decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.773.917-SP (2018/0270098-2), ocorrido em 27/11/2018.
Diante da conclusão a que chegou o C.
STJ, a presente execução fiscal, que trata da cobrança de crédito de natureza tributária (IPTU), deve seguir o mesmo entendimento, qual seja, o de se considerar a condição do credor fiduciário de proprietário (imóvel) e, com isso, a sua qualidade de contribuinte (artigo 34 do CTN), sendo, pois, legítima a sua sujeição passiva, inclusive à luz do disposto no artigo 1.245 do Código Civil.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. 2.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo (fls. 81), cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
19/08/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 15:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 02:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 00:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 21:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 21:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 21:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 21:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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