TJSP - 1043350-56.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
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14/03/2025 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 14:51
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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14/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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12/02/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 06:05
Remetido ao DJE
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07/02/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/02/2025 16:12
Petição Juntada
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01/01/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 11:32
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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13/12/2024 11:32
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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13/12/2024 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/12/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 06:05
Remetido ao DJE
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02/12/2024 12:35
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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02/12/2024 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 11:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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02/12/2024 10:57
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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02/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:02
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1043350-56.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Roberto Machado de Jesus, Sandra Mara Zago, Sandra Maria Damasceno Pereira Nery, Silvana da Silva Velasco, Sueli Ferreira de Oliveira - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização por dias de licença-prêmio não gozados pela parte autora enquanto na ativa, no valor de R$ 12.420,87 para Claudio Roberto Machado De Jesus, R$ 8.135,90 para Sandra Maria Damasceno Pereira Nery, R$ 15.137,29 para Sandra Maria Moraes Pires, R$ 29.309,39 para Silvana Da Silva Velasco e R$ 6.678,74 para Sueli Ferreira De Oliveira.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Os débitos vencidos serão corrigidos monetariamente incidindo juros moratórios, contados da citação.
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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