TJSP - 0013388-16.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013388-16.2023.8.26.0114 (processo principal 1043289-80.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marques, Melo e Alves Advogados Associados - Neusa Maria Ferreira Alves -
Vistos.
Passo a decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (denominada "Contestação") e os pedidos formulados pela executada às fls. 58/98 . 1.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A executada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando vasta documentação para comprovar sua hipossuficiência.
Analisando os autos, verifico que foram apresentados comprovantes de que a executada é pensionista do INSS , possui empréstimos consignados que oneram seu benefício , dívidas de cartão de crédito , além de despesas com serviços essenciais e medicamentos de uso contínuo .
Os relatórios médicos atestam, ainda, a frágil condição de saúde da executada, que sofre de, entre outras patologias, transtorno depressivo recorrente grave, psoríase pustulosa e dores crônicas, condições que a incapacitam para o trabalho.
O conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que arcar com as custas processuais comprometeria seu sustento.
Assim, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à executada Neusa Maria Ferreira Alves.
Anote-se. 2.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A executada busca, em sua peça, a renegociação do valor devido, com base no princípio da menor onerosidade.
Contudo, a matéria referente ao valor dos honorários sucumbenciais já foi decidida em sentença transitada em julgado em 02/02/2023 , a qual condenou a executada ao pagamento de 10% sobre o valor da causa.
A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da condenação, que se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
A executada não apresentou nenhuma das hipóteses do art. 525, §1º do CPC, que autorizariam o acolhimento da impugnação, como a inexigibilidade da obrigação ou o excesso de execução fundado em erro de cálculo.
Portanto, REJEITO a impugnação no que tange à revisão do montante exequendo. 3.
Do Pedido de Audiência de Conciliação A executada manifesta expresso interesse na designação de uma audiência de conciliação, como forma de buscar uma solução amigável para a quitação do débito.
Considerando que a conciliação é medida estimulada pelo ordenamento jurídico e que, no caso concreto, pode viabilizar o adimplemento da obrigação de forma menos gravosa para a devedora e satisfatória para o credor, DEFIRO o pedido.
Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada. b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. c) Informem as partes os dados necessários para designação da audiência pelo CEJUSC (nome da parte, com respectivo e-mail e número de celular; nome de eventual preposto, com respectivo e-mail e número de celular; nome do advogado, com respectivo e-mail e número de celular).
Com o cumprimento do item 1, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, observando-se a gratuidade deferida a executada.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB 247640/SP), GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB 392532/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:43
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 18:52
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:36
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 17:56
Petição Juntada
-
04/02/2025 18:06
Contestação Juntada
-
30/01/2025 17:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 06:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
18/10/2024 05:09
Certidão Juntada
-
17/10/2024 16:48
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2024 15:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2024 15:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 16:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:19
Mudança de Magistrado
-
23/01/2024 13:25
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 13:54
Ato ordinatório
-
13/11/2023 03:27
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 04:17
AR Positivo Juntado
-
24/10/2023 10:21
Carta de Intimação Expedida
-
23/10/2023 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2023 05:47
Petição Juntada
-
29/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Francisco Alves (OAB 392532/SP) Processo 0013388-16.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marques, Melo e Alves Advogados Associados -
Vistos. 1.
Tratando-se de ré(u) revel, deverá o(a) exequente adiantar as despesas para a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem o recolhimento da diligência, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo (código 61614). 3.
Cumprida a providência, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para intimação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado ou carta.
Int. -
28/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:25
Mudança de Magistrado
-
17/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048116-04.2018.8.26.0100
Condominio Edificio Auriluce
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Felipe Lentz Cassiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2018 12:00
Processo nº 0000860-62.2022.8.26.0282
Luiz dos Santos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabiana Lima Ferreira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 17:15
Processo nº 1001328-52.2022.8.26.0300
Companhia Paulista de Forca e Luz
Devair Aparecido da Silva
Advogado: Eduardo Santos Faiani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 11:16
Processo nº 1001328-52.2022.8.26.0300
Devair Aparecido da Silva
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Antonio Felipe Jabur Caleiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 16:32
Processo nº 1017812-19.2023.8.26.0071
Nadir Batista Cremoneze
Diretor do Departamento Regional de Saud...
Advogado: Joao Victor Bertone Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 08:16