TJSP - 1016732-82.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 08:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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04/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaisa Caroline Andrade Dias (OAB 495328/SP) Processo 1016732-82.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Marcelo Dias, Walter Vieira de Andrade Junior -
Vistos.
Com efeito, a parte autora apresenta comprovante de endereço que demonstra que WALTER VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR não mantém domicílio nesta Comarca, de maneira que este juízo é incompetente para apreciar o pleito dele.
Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, desistindo da ação quanto a ele, sob pena de reconhecimento da incompetência, o que pode ser feito de ofício no rito sumaríssimo.
Ademais, havendo a correção do polo ativo, mister retificar o valor da causa, a fim de contemplar apenas os pacotes adquiridos e pagos pelo autor ANDRÉ.
Ato contínuo, a parte autora declara que adquiriu passagens aéreas com destino a Frankfurt, pedidos 2119336869, 2034190268 e 141582633, pagando o valor total de R$ 12.744,00.
Relatou ainda que no último dia 18/08/2023 o réu informou que não irá emitir as passagens da linha PROMO, inviabilizando a viagem programada para o dia 05/11/2023.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória objetivando o cumprimento forçado da obrigação em prazo determinado por este juízo, sob pena de multa ou o imediato bloqueio das contas do réu, em valor do pacote comercializado atualmente.
Melhor apreciando a questão e alterando posicionamento anterior deste julgador, reforço que os elementos até o momento apresentados não são suficientes para deferimento da tutela provisória.
Com efeito, extrai-se dos autos que, embora haja plausibilidade nas alegações da parte autora, não foi demonstrada a urgência da medida, considerando-se a natureza da controvérsia, os valores em dinheiro em discussão e que, em caso de descumprimento ao contratado, não haverá óbice à futura composição, seja pela oportunização de nova viagem, seja por intermédio de acertamento pecuniário.
Convém frisar que, com base na experiência de recentes casos semelhantes, envolvendo ajuizamentos em massa de processos buscando soluções como a ora pretendida, verifica-se que a concessão indiscriminada de provimentos provisórios tem condão de provocar desestabilização das operações da parte requerida, levando, aí sim, à inviabilização da recuperação de suas atividades, com prejuízo a todos os consumidores, inclusive a parte autora.
Assim, evidente que, em análise fundada em cognição sumária, no presente estágio, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para análise das condições de viabilidade da pretensão deduzida a título de tutela provisória.
Ainda, reforço que o pedido de bloqueio de valores detém cunho plenamente satisfativo.
Nenhuma razão concreta a esse respeito foi apresentada.
Nesse sentido, perceba-se que a parte autora não comprova que os requisitos para a medida de bloqueio de bens estão preenchidos, por exemplo, em uma eventual medida de arresto.
Em suma o arresto visa à garantia do crédito antes da ciência do processo judicial pela parte adversa, quando existente o risco de não satisfação desse crédito ao final.
Este risco deve ser demonstrando de modo cabal ao Juízo, com a ilustração da insuficiência do patrimônio localizado do executado/requerido, seja por si, seja ante a existência de outras ações de natureza patrimonial aptas a miná-lo até patamar inexequível.
O arresto, pois, visa garantir a satisfação de modo integral o crédito, ainda que futuramente, antes que circunstâncias inerentes ao devedor ou a terceiros a impossibilitem.
Repete-se que a parte autora não comprovou circunstâncias nesse sentido.
Não há elementos concretos que indiquem que o réu esteja insolvente ou que se desfará de seu patrimônio.
Não se ignora as notícias juntadas, mas elas, por si só, não são suficientes para representar situação que justifique a realização de arresto de ativos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e seu celular e também de seu advogado, caso tenha.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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