TJSP - 1001072-20.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 15:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/04/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/11/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 1001072-20.2023.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Pedro Cordeiro - Reqdo: Banco Bradesco S.A., Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. - 1.
Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2.
Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência.
A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3.Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Caso haja requerimento, eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: i) TOTALMENTE VIRTUAL, pelo aplicativo Teams. ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes, a audiência será realizada de forma TOTALMENTE VIRTUAL. 4.
Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 05:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:01
Expedição de Carta.
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18/07/2023 17:01
Expedição de Carta.
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17/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 21:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
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