TJSP - 1016698-10.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 02:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 09:25
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
16/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 08:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
04/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Ruas Piccolo (OAB 121850/SP) Processo 1016698-10.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Patricia Piccolo Prandini -
Vistos.
Verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora declara que comprou passagens aéreas do réu para embarque entre os dias 14 a 30 de outubro de 2023 e pagou a quantia de R$ 7.057,05 parcelada em 10 (dez) vezes no cartão de crédito.
Citou ainda que, conquanto esteja efetuando o pagamento das faturas de forma ordinária, o réu divulgou nas redes sociais que não honraria com a emissão de passagens aéreas já comercializadas e que foi comunicada diretamente sobre a indisponibilidade do produto Promo (fl. 30), inviabilizando a viagem.
Logo, a autora requereu a concessão da tutela provisória objetivando suspender as cobranças da aludida compra.
Melhor apreciando a questão e alterando posicionamento anterior deste julgador, reforço que os elementos até o momento apresentados não são suficientes para deferimento da tutela provisória.
Com efeito, extrai-se dos autos que, embora haja plausibilidade nas alegações da parte autora, não foi demonstrada a urgência da medida, considerando-se a natureza da controvérsia, os valores em dinheiro em discussão e que, em caso de descumprimento ao contratado, não haverá óbice à futura composição, seja pela oportunização de nova viagem, seja por intermédio de acertamento pecuniário.
Convém frisar que, com base na experiência de recentes casos semelhantes, envolvendo ajuizamentos em massa de processos buscando soluções como a ora pretendida, verifica-se que a concessão indiscriminada de provimentos provisórios tem condão de provocar desestabilização das operações da parte requerida, levando, aí sim, à inviabilização da recuperação de suas atividades, com prejuízo a todos os consumidores, inclusive a parte autora.
Assim, evidente que, em análise fundada em cognição sumária, no presente estágio, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para análise das condições de viabilidade da pretensão deduzida a título de tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e seu celular e também de seu advogado, caso tenha.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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