TJSP - 1013432-07.2023.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/04/2024 13:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/04/2024 13:19
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 13:14
Documento Juntado
-
22/03/2024 11:26
Contrarrazões Juntada
-
13/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:35
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:28
Apelação/Razões Juntada
-
21/02/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 16:05
Documento Juntado
-
15/02/2024 16:32
Petição Juntada
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15/02/2024 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
12/02/2024 18:40
Remetido ao DJE
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29/01/2024 10:36
Remetido ao DJE
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29/01/2024 10:02
Julgada improcedente a ação
-
19/11/2023 14:03
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/10/2023 10:57
Mandado Juntado
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04/10/2023 11:36
Conclusos para Sentença
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03/10/2023 17:06
Parecer Juntado
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02/10/2023 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/09/2023 17:28
Contestação Juntada
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18/09/2023 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:35
Petição Juntada
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05/09/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 14:53
Mandado Expedido
-
05/09/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:06
Petição Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Anunciato de Miranda (OAB 352893/SP) Processo 1013432-07.2023.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Way Com Provedor Banda Larga Ltda -
Vistos.
Dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." Considerando tal possibilidade, a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, afirma em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica..
Neste mesmo sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Uso de token.
Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
Negado provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 01028555720228269000 SP 0102855-57.2022.8.26.9000, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/01/2023) Deste modo, sem que a assinatura constante na procuração tenha sido acompanhada de certificado digital, não há como se reconhecer sua validade, razão pela qual, determino derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para regularização da representação processual, conforme fundamentação, sob pena de extinção.
Intime-se. -
25/08/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 17:46
Petição Juntada
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23/08/2023 12:16
Remetido ao DJE
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23/08/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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21/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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