TJSP - 1002575-95.2022.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1002575-95.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Silvano da Silva - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida às fls. 299/303 destes autos.
Rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC.
A embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na sentença alvejada.
Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do decisum, o que não se pode acolher.
As questões aventadas nestes embargos, concernentes à cobrança foram apreciadas e decididas na sentença guerreada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em relação a tais pontos.
Nota-se que às fls. 302 claramente constou na sentença que: "Por derradeiro, não se constatou a ocorrência de qualquer abalo à personalidade da requerente que extrapole a normalidade, mostrando-se a situação que enfrentou mero dissabor, decorrente da vida em sociedade, e que, embora cause desconforto, não gera dano moral.
Nota-se que, embora mencione na sua exordial, não traz nenhuma prova das cobranças abusivas, nem mesmo print de tela do celular das supostas ligações recebidas.
E, em reforço, a mera inclusão do nome do autor no cadastro "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de gerar dano moral".
Ou seja, foi respeitada o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado, porquanto não houve demonstração de cobrança extrajudicial, apenas a inclusão do nome no cadastro, sem divulgação a terceiro sou alteração do sistema de pontuação de créditos.
Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso de apelação para sua modificação, e não dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina admitem, excepcionalmente, o caráter infringente dos embargos declaratórios como consequência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não, porém, como finalidade primeira.
Ante o exposto, não conheço dos embargos, prevalecendo na íntegra a sentença guerreada.
Intime-se. -
23/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2023 14:24
Expedição de Carta.
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09/01/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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