TJSP - 1040542-77.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:30
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:07
Decurso de Prazo
-
20/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 05:58
Petição Juntada
-
02/09/2024 16:10
Decurso de Prazo
-
30/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:36
Petição Juntada
-
19/06/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:35
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
14/05/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 12:09
Expedição de documento
-
03/05/2024 12:04
Documento Juntado
-
30/04/2024 09:51
Documento Juntado
-
30/04/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 13:19
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 15:09
Documento Juntado
-
25/04/2024 16:27
Petição Juntada
-
24/04/2024 13:36
Petição Juntada
-
24/04/2024 11:45
Petição Juntada
-
23/04/2024 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2024 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:55
Petição Juntada
-
20/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:13
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 16:16
Petição Juntada
-
07/12/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 11:11
Decurso de Prazo
-
13/09/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 06:48
Embargos de Declaração Juntados
-
07/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sordi Marchi (OAB 154127/SP), Marcos Nicoleti da Silva (OAB 205628/SP) Processo 1040542-77.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a., Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - Fii -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-53 e VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, CNPJ 17.***.***/0001-25, e parte ré/executado - G S BOASQUEVISQUE, CNPJ 26.***.***/0001-75 e ELIANA TELES SANTOS, CPF *53.***.*36-68, cujo valor da causa é: R$ 182.053,77(CENTO E OITENTA E DOIS MIL E CINQUENTA E TRES REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:13
Carta Expedida
-
25/08/2023 14:13
Carta Expedida
-
25/08/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:43
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 19:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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