TJSP - 1533829-44.2020.8.26.0050
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Uelton Campos Silva (OAB 408448/SP) Processo 1533829-44.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ben Art28-A CPP: FRANCISCO CAMILO FIALHO - Em 16 de agosto de 2023, na sala de audiência VIRTUAL da 16ª VARA CRIMINAL, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maria Domitila Prado Manssur, comigo, Assistente Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência para Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos autos da ação que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra o autor do fato.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a Digna PROMOTORA DE JUSTIÇA, Drª.
MICHAELA CARLI GOMES, o acusado FRANCISCO CAMILO FIALHO, acompanhado de seu advogado constituído, Dr.
Elton Campos Silva, OAB 408448/SP.
Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que assim se expressou: "MM.
Juíza, nos termos da Lei 13.654/19, presentes os requisitos objetivos e subjetivos e considerando que o réu, neste ato, confessou a prática do delito, proponho acordo de não persecução penal, com as seguintes cláusulas : I OBJETO DO ACORDO E CRIMES ABRANGIDOS Cláusula nº 1: O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o crime do artigo 155, §§ 3º e 4º, do Código Penal, conquanto consta dos autos do inquérito policial que, durante período em que decretado estado de calamidade pública, com conduta iniciada em data incerta, mas certamente até o dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 11h50min, na Rua Simão Caetano Nunes, nº 149, Jardim Ângela, na Cidade e Comarca da Capital, FRANCISCO CAMILO FIALHO, qualificado às fls.09, subtraiu para si ou para outrem, em continuidade delitiva e mediante emprego de meio fraudulento (ligação clandestina), coisa alheia móvel por equiparação consistente em energia elétrica, de forma a causar prejuízo (a ser ainda esclarecido) aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) à empresa-vítima ENEL Distribuição São Paulo, representada por Rodrigo Pelc Ferraz (eletricista), tudo conforme auto de prisão em flagrante (fls.01), boletim de ocorrência (fls.02/04), laudo pericial (fls.29/36), e demais elementos acostados aos autos.
II DA CONFISSÃO Cláusula nº 2: o acusado firma confissão detalhada e formal dos fatos.
III DAS OBRIGAÇÕES DO ACUSADO Cláusula nº 3: O acusado obriga-se a pagar prestação pecuniária no valor da fiança recolhida, atualizada.
Dada a impossibilidade financeira atual do acusado, eventual ressarcimento à vítima poderá ser objeto de ação própria na esfera cível.
Cláusula nº 4: O acusado se compromete a comprovar documentalmente ao Juízo, quando o caso, o cumprimento das condições, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; Cláusula nº 5: O acusado se compromete a comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio.
IV DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Cláusula nº 6: Descumprida qualquer condição estipulada neste acordo, sem justificativa, independente de notificação ou aviso prévio, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá a rescisão do acordo e requererá o prosseguimento do feito.
Cláusula nº 7: O descumprimento do acordo de não persecução poderá ser utilizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como justificativa para negar oferecimento de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995.
Cláusula nº 8: O acusado declara-se ciente que, em caso de revogação do acordo, a confissão e demais fontes ou elementos de prova fornecidos por ocasião de sua celebração permanecerão nos autos e poderão ser usados, inclusive, para compartilhamento de provas.
Pelo ACUSADO e DEFESA foi dito que aceitam a proposta oferecida.
Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão:"
Vistos.
Presentes os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º, da Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais; o feito permanecerá suspenso e o descumprimento da presente medida importará na continuidade da ação penal.
Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Presente os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º, da Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais.
A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR ATUALIZADO DA FIANÇA RECOLHIDA, será destinada à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) TURMA DO BEM.
A organização gerencia rede de voluntariado especializado através do projeto Dentista do Bem, que oferece tratamento dentário gratuito a crianças, e jovens e vítimas de violência contra mulheres e meninas hipossuficientes.
No âmbito interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a TURMA DO BEM atua em parceria com a COMESP - Coordenadoria Da Mulher Em Situação De Violência Doméstica E Familiar Do Poder Judiciário no desenvolvimento do PROJETO FÊNIX, de restabelecimento da autoestima das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio da recuperação estética, ortopédica e odontológica - CNPJ 05.***.***/0001-19, Banco Santander, Banco 033, Agência 1717, Conta corrente 130001577.
Providencie-se a transferência do valor.
Cumprida a condição, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO CAMILO FIALHO, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Pelas PARTES foi dito que não desejam recorrer.
TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA PARA AS PARTES.
Decorrido o prazo previsto no artigo 123 do CPP, declaro o perdimento dos bens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações devidas. -
21/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 16:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
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14/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 11:18
Audiência preliminar designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/08/2023 01:00:00, 16ª Vara Criminal.
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15/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
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01/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 12:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/03/2021 16:13
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
19/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 01:00
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/01/2021 01:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/01/2021 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2021 16:26
Juntada de Petição de Denúncia
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18/01/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
18/01/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2020 18:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/12/2020 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 13:06
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 12:57
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
16/12/2020 19:22
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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