TJSP - 1501048-48.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501048-48.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Padaria Irmaos Campos Ltda Epp -
Vistos.
Considerando que a executada apresentou nova procuração sem substabelecimento ou renúncia do procurador(es) anteriormente constituído, intime-se os procuradores constituídos para que esclareçam qual deles prosseguirá no feito representando o outorgante; no silêncio, presume-se a validade dos poderes outorgados na última procuração. - ADV: GUSTAVO MARTINEZ MAZA (OAB 434237/SP), VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 434580/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:48
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
29/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Fernando Silva de Oliveira (OAB 434580/SP) Processo 1501048-48.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Padaria Irmaos Campos Ltda Epp -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 01:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 13:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/04/2021.
-
13/04/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2021 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 01:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2020 01:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2020 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2020 01:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2019 16:52
Expedição de Carta.
-
30/10/2019 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2019 15:30
Expedição de Carta.
-
17/06/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2019 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 06:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2018 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2018 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 16:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2018 16:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2018 16:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2018 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2018 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2018 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2018 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2018 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2018 13:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2018 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2018 12:44
Expedição de Carta.
-
07/06/2018 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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