TJSP - 1023173-71.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP) Processo 1023173-71.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberta Lourenção -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante enuncia o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamenta-se e decide-se.
O processo há de ser extinto, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.
Estabelecem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial, prestando os esclarecimentos sobre o índice de correção monetária utilizado, considerando-se que, em relação à Administração Pública, há determinação legal sobre qual critério deverá ser utilizado; saliente-se, por necessário, que ficou devidamente consignado que acaso a parte autora pretendesse utilizar índice diverso deveria, então, apresentar os fundamentos de fato e de direito para que ele fosse acolhido em detrimento daquele previsto em lei.
A petição de emenda, todavia, não trouxe os esclarecimentos devidos, limitando-se a apresentar cálculos amparados exclusivamente no IPCA-E para as parcelas vencidas até dezembro de 2021, sem esclarecer porque não houve a aplicação daquilo que impõe a Emenda Constitucional nº 113/2021 e tampouco por quais motivos a planilha trazida deveria ser acolhida.
A decisão de emenda, inclusive, até indica a página do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se encontra a planilha para a realização dos cálculos requisitados, o que deixa evidente a falta de justificativa para a negativa da parte autora em cumprir providência tão simples.
Deve ser anotado que a parte ré é composta pela Administração Pública e sobre ela não incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Daí porque em tais situações é dever do Juízo exigir esclarecimentos sobre a forma de apuração do valor pleiteado e até mesmo determinar a apresentação de contas subsidiárias segundo a lei cogente, de modo que, sendo negadas tais informações, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, consoante determina o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:19
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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