TJSP - 1001022-49.2023.8.26.0300
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:09
Ato ordinatório
-
14/12/2024 04:34
Ato ordinatório
-
27/10/2024 13:10
Ato ordinatório
-
19/09/2024 07:32
Documento Juntado
-
04/09/2024 08:49
Documento Juntado
-
03/09/2024 23:31
Expedição de documento
-
29/08/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 10:38
Expedição de documento
-
29/08/2024 04:53
Publicação
-
28/08/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 11:40
Ato ordinatório
-
28/08/2024 11:36
Expedição de documento
-
28/08/2024 11:35
Ato ordinatório
-
26/06/2024 06:18
Publicação
-
25/06/2024 12:11
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 12:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/04/2024 05:12
Conclusos
-
09/04/2024 14:23
Conclusos
-
23/02/2024 15:14
Expedição de documento
-
31/01/2024 03:24
Ato ordinatório
-
10/01/2024 08:02
Publicação
-
09/01/2024 01:29
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:50
Conclusos
-
11/12/2023 01:15
Petição Juntada
-
04/12/2023 00:36
Ato ordinatório
-
09/11/2023 06:29
Publicação
-
08/11/2023 01:10
Remetidos os Autos
-
07/11/2023 17:09
Ato ordinatório
-
30/10/2023 07:17
Publicação
-
27/10/2023 14:18
Petição Juntada
-
27/10/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 14:50
Expedição de documento
-
26/10/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:54
Conclusos
-
18/10/2023 11:51
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/10/2023 11:51
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/10/2023 14:22
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 14:20
Expedição de documento
-
14/10/2023 14:00
Petição Juntada
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28/08/2023 15:06
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:06
Ato ordinatório
-
24/08/2023 01:31
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Clara Blagitz Ferraz Enz (OAB 430628/SP) Processo 1001022-49.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janny Emily Mendes Shackleton de Melo Dantas -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de partilha de bens c.c. pedido de alimentos ao filho menor, ajuizada por J.E.M.S.M.D e OUTROS (menores) contra J.S.D.
Conforme se verifica pelo documento juntado às págs. 68/78, os autores são residentes e domiciliados na cidade de São Paulo/SP.
Aberta vista ao Ministério Público, sua i.
Representante opinou pela remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP. É a síntese do necessário.
Decido. É sabido que o pedido de fixação de alimentos em favor dos filhos menores mostra-se como instituto de proteção aos interesses destes, normalmente para regularizar uma situação existente de fato.
Nessa esteira, a fixação da competência, nas ações em que se alimentos de menores, deve ser orientada, primordialmente, pela prevalência das vantagens trazidas a eles, máxime considerando o interesse destes.
Considerando o disposto no art. 147, II do ECA, tem-se que a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, sendo, portanto, absoluta.
Nesse sentido, manifestou-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE ALIMENTOS VISITAS COMPETÊNCIA É do foro do domicílio do menor alimentando a competência absoluta para julgamento de ação revisional de alimentos e de regulamentação de visita Súmula 383, do STJ Inexistência de provas de que a genitora realizou mudança de domicílio para prejudicar o andamento processual - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2082136-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO CUMULADO COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
Insurgência contra decisão que declinou da competência para julgar o caso.
Não acolhimento.
Mudança de domicílio da guardiã da menor ocorrida no curso do processo em razão de questões profissionais.
Competência para julgamento da questão é do juízo da comarca em que reside a menor.
Aplicação da Súmula 383 do STJ e art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Primazia do melhor interesse da criança.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2043171-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023); "Conflito de Competência.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de bens, alimentos, guarda e visitas.
Competência absoluta da Vara de Família e Sucessões do local de residência da genitora, atual guardiã dos filhos menores.
Critério de natureza absoluta.
Inteligência do art. 53, inciso I, alínea a, do CPC, e art. 147, inciso I, do ECA.
Súmula 383, do C.
STJ.
Necessidade de preservação do melhor interesse da criança e da adolescente.
Conflito procedente para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitante (Conflito de Competência nº 0051646-88.2019.8.26.0000.
Origem 1007908-86.2019.8.26.0047.
Suscitante: MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ourinhos.
Suscitado: MM.
Juízo da Vara da Família e das Sucessões de Assis). (destaques não originais).
Tendo em vista a informação de que a genitora do menores - detentora da guarda fática dos filhos é residente na Comarca de São Paulo/SP, necessário declinar a competência para julgar tais pedidos.
Desta forma, diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o presente feito e, com fundamento no § 3º, do art. 64, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro de Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP.
Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra.
Após as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se e diligencie-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 01:17
Remetidos os Autos
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22/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:33
Conclusos
-
21/08/2023 09:44
Conclusos
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15/08/2023 14:04
Petição Juntada
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15/08/2023 08:48
Expedição de documento
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15/08/2023 08:48
Ato ordinatório
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15/08/2023 03:37
Publicação
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14/08/2023 10:56
Remetidos os Autos
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14/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:52
Conclusos
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10/08/2023 13:59
Conclusos
-
01/08/2023 00:24
Petição Juntada
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05/07/2023 01:33
Publicação
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04/07/2023 00:57
Remetidos os Autos
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03/07/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:30
Conclusos
-
03/07/2023 10:43
Conclusos
-
01/07/2023 00:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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