TJSP - 1014728-19.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
-
30/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1014728-19.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Preliminarmente, DETERMINO ao exequente que providencie, no prazo de cinco dias, o recolhimento das despesas com a citação postal, pena de indeferimento da petição inicial.
Com o recolhimento, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por carta AR digital, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 377.531,55, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, além de custas e despesas processuais.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o(s) executado(s) possuir(em) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, na esteira do art. 231, do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A propósito, se a citação se der por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, anotando-se que, nesta hipótese, o prazo para embargar se inicia com a juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á à aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único do art. 918 do CPC).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar no prosseguimento dos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Pleiteado bloqueio de ativos, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Bacenjud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente.
Intime-se. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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