TJSP - 1027395-65.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:33
Petição Juntada
-
04/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 05:46
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/09/2024 08:06
Certidão Juntada
-
20/09/2024 17:34
Carta Expedida
-
19/08/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 20:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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07/06/2024 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 19:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 05:47
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
16/05/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 03:00
Certidão Juntada
-
15/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
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14/05/2024 15:21
Carta Expedida
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14/05/2024 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:35
Petição Juntada
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29/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssika de Cássia Maroco (OAB 373311/SP) Processo 1027395-65.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Welington Teodoro Lemos - Ordem nº: 2023/001752 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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21/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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