TJSP - 1038206-15.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1038206-15.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (BRASIL, STJ, súmula 72).
Assim, para propositura da Ação de Busca e Apreensão exige-se comprovação da mora do devedor, devendo a petição ser instruída com a prova da realização do protesto ou da notificação feita através do Cartório de Títulos e Documentos: A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão (STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003).Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida. (STJ, 4ª Turma, RESP 111863, Min.
Barros Monteiro, relator, j. 19.12.2002).
Além disso, a notificação encaminhada por e-mail não pode ser acolhida, uma vez que inexiste previsão legal para tanto.
Nestes termos: "Alienação Fiduciária.
Ação debuscaeapreensão.
Mora não comprovada.Notificaçãoencaminhada por "e-mail".
Ação julgada extinta, sem julgamento do mérito.
Ausência de previsão legal à pretensão ao reconhecimento davalidadedanotificaçãoextrajudicial encaminhadavia"e-mail".
Sentença mantida.
Recurso desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011756-79.2021.8.26.0510 SP 1011756-79.2021.8.26.0510, Desembargador Pedro Baccarat, relator, j. 31.03.2022)".
Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte requerida foi devidamente constituída em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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