TJSP - 1037261-73.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:37
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 08:04
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucia Smaniotto Moreira Andrade (OAB 234801/SP) Processo 1037261-73.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio 24 de Março Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 29/30: recebo a emenda à petição inicial. 2.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC).
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3.
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4.
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5.
Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas.
Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara.
Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. 7.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC).
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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