TJSP - 1002495-73.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:20
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
01/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:33
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 18:42
Pedido de Prazo Juntada
-
23/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 16:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/07/2024 20:00
Especificação de Provas Juntada
-
16/07/2024 15:15
Réplica Juntada
-
27/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:54
Suspensão do Prazo
-
06/04/2024 15:20
Contestação Juntada
-
17/03/2024 06:08
AR Positivo Juntado
-
05/03/2024 10:50
Certidão Juntada
-
27/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 23:06
Carta Expedida
-
26/02/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:51
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Quissi (OAB 260420/SP) Processo 1002495-73.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Luis Quissi Costa - A gratuidade da justiça é benefício que deve ser concedido somente a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso dos autos, os documentos de fls. 42/79 indicam que o autor, engenheiro de dados, recebe renda suficiente para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua subsistência, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de fls. 12.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
No prazo de 15 dias, providencie a requerente o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:33
Petição Juntada
-
11/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001832-55.2019.8.26.0664
Edmar Roberto Fachini
Marisa Aparecida Possebon
Advogado: Eder Clovis de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2019 14:53
Processo nº 1002672-22.2019.8.26.0123
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 16:15
Processo nº 0011476-69.2023.8.26.0506
Rodrigo Felipe Condilo Pitta
Itau Unibanco SA
Advogado: Jessica Reis Correa de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 16:39
Processo nº 0023492-70.2008.8.26.0477
Condominio Edificio Renata
Walter Covolo
Advogado: Patricia Aparecida Fiorentino Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2005 22:07
Processo nº 1014774-08.2023.8.26.0068
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Gabriel Alves de Araujo 456609881844
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 18:03