TJSP - 1510247-31.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/04/2025 15:37
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
-
26/04/2024 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/04/2024 04:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:35
Petição Juntada
-
16/04/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:45
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
-
10/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:49
Documento Juntado
-
20/03/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 02:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 12:45
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelino Alves de Alcântara (OAB 237360/SP), Marco Dulgheroff Novais (OAB 237866/SP) Processo 1510247-31.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Net Work Comercio de Componentes Eletro-eletronicos Ltda-me - Considerando infrutífera a penhora on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelino Alves de Alcântara (OAB 237360/SP), Marco Dulgheroff Novais (OAB 237866/SP) Processo 1510247-31.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Net Work Comercio de Componentes Eletro-eletronicos Ltda-me -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 10:25
Documento Juntado
-
16/08/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 05:38
Petição Juntada
-
02/12/2021 03:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2021 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2021 10:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
21/07/2021 12:46
Carta de Citação Expedida
-
16/07/2021 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2021 15:19
Decisão
-
24/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:45
Petição Juntada
-
31/05/2021 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/05/2021 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2021 13:42
Proferido Despacho
-
18/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:15
Petição Juntada
-
01/03/2021 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/02/2021 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2021 15:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/02/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 19:05
Documento Juntado
-
04/02/2021 10:56
Documento Juntado
-
02/02/2021 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/01/2021 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2021 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/07/2020 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:06
Remetido ao DJE
-
29/07/2020 11:06
Remetido ao DJE
-
29/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:54
Decisão
-
28/07/2020 09:54
Documento Juntado
-
28/07/2020 09:54
Decisão
-
24/07/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 12:06
Petição Juntada
-
30/01/2020 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 10:48
Remetido ao DJE
-
16/12/2019 14:01
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
13/12/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 19:35
Documento Juntado
-
26/11/2019 19:35
Documento Juntado
-
26/11/2019 19:35
Documento Juntado
-
17/09/2019 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2019 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2019 13:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2019 19:55
Documento Juntado
-
05/09/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:02
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
27/05/2019 08:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2019 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2019 18:15
Decisão
-
15/05/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 13:40
Realizado Cálculo
-
09/05/2019 14:22
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
08/05/2019 13:23
Proferido Despacho
-
07/05/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 18:05
Documento Juntado
-
19/03/2019 18:05
Petição Juntada
-
19/03/2019 17:56
Documento Juntado
-
19/03/2019 17:56
Documento Juntado
-
19/03/2019 17:56
Documento Juntado
-
19/03/2019 17:55
Documento Juntado
-
19/03/2019 17:55
Petição Juntada
-
04/01/2019 16:55
Petição Juntada
-
29/12/2018 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2018 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2018 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/12/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 09:51
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
02/11/2018 20:55
Documento Juntado
-
02/11/2018 20:55
Petição Juntada
-
21/10/2018 08:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/10/2018 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2018 14:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 11:02
Reativação de Processo Suspenso
-
02/10/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2018 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2018 14:52
Remetido ao DJE
-
19/09/2018 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2018 11:40
Decisão
-
18/09/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 13:55
Petição Juntada
-
22/06/2018 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2018 12:54
Remetido ao DJE
-
30/05/2018 09:39
Petição Juntada
-
13/05/2018 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/05/2018 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2018 10:10
Decisão
-
26/04/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 14:07
Petição Juntada
-
05/04/2018 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2018 10:51
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
04/04/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 16:16
Petição Juntada
-
19/01/2018 14:36
Documento Juntado
-
19/01/2018 14:36
Petição Juntada
-
19/01/2018 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/01/2018 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2018 13:47
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
14/12/2017 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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31/10/2017 14:18
Carta de Citação Expedida
-
31/10/2017 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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